TJRN - 0815450-03.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815450-03.2022.8.20.5124 AUTOR: ROSSANA KAMALLA FERREIRA LIMA DE MIRANDA e outros REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nomeadas, aduzindo o exequente quanto ao descumprimento da obrigação de fazer.
Considerando o trânsito em julgado em 05 de novembro de 2024 (ID 135673129) e o pedido de cumprimento de sentença formulado em 29 de outubro de 2024 (ID 134793438), na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora (demandados), por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o acordo homologado por sentença, sob pena de aplicação de multa.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor.
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim.
Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
Ademais, EVOLUA-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:42
Homologada a Transação
-
20/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 06:21
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:13
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 03:55
Decorrido prazo de SURICH SANTANDER BRAIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 02/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 04:41
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:41
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/09/2022 11:10
Juntada de custas
-
21/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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