TJRN - 0849702-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:14
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0849702-76.2023.8.20.5001 Autor: 2ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Ré(u)(s): DANIEL GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*66-43 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DANIEL GOMES DA SILVA, nome social “Dani”, brasileira, solteira, autônoma, nascida em 26/04/1992, natural de Natal/RN, RG 2.371.255-ITEP/RN, CPF *17.***.*66-43, filho de Eliene Gomes da Silva, residente na Rua Manoel Felipe, nº 5, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID nº 106737066) que: “No dia 7 de agosto de 2023, por volta das 17h, em frente ao Edifício Colosseo Tower, na Avenida 25 de dezembro, nº 250, Praia do Meio, nesta capital, a denuncianda, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente no montante de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), pertencentes à vítima Diogo Câmara Alves.
Exsurge do incluso expediente inquisitorial que, no dia mencionado, a vítima Diogo Câmara Alves solicitou os serviços de uma profissional do sexo, acordando o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais).
Ao término do serviço, auxiliada por uma amiga que estava na calçada, a vítima foi forçada a entregar seu aparelho celular, incluindo a senha.
Subsequentemente, foram realizadas duas transações utilizando o sistema Pix para uma conta em nome da pessoa denunciada, como também, o cartão bancário da vítima foi utilizado duas vezes em uma maquineta de cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com o montante sendo encaminhado para a conta de Elione Gomes da Silva, tia da denunciada.
Em comparecimento à Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu DANIEL GOMES DA SILVA como sendo uma das autoras do roubo.
Ao prestar depoimento à autoridade policial, a denuncianda relatou que, em princípio, foi abordada devido a um problema no funcionamento do Pix da pessoa chamada "Sabrina", tendo entregue a máquina de cartão de crédito para ela, que, por sua vez, passou a agredir a vítima, forçando-a a realizar a transferência de toda a quantia de sua conta[...]”.
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2023, conforme decisão de ID nº 106755659.
Citado pessoalmente (ID nº 118841333), o réu apresentou sua resposta escrita, por meio de advogado constituído (ID nº 119870680).
Não houve absolvição sumária, sendo determinado prosseguimento regular do feito com a inclusão em pauta, para realização da audiência de instrução e julgamento (Decisão de ID nº 119935344).
Realizada a audiência de instrução em 06 de novembro de 2024 (ID nº 136596590), foram ouvidas a vítima Diogo Câmara Alves e a testemunha Elione Gomes da Silva, além do interrogatório o réu, tudo por meio de gravação audiovisual.
Em suas alegações finais de forma oral, o Ministério Público e a Defensa Técnica sustentaram tese de insuficiência probatória e com base nisso pediram absolvição de DANIEL GOMES (ID nº 136596594). É relatório.
Ao examinar todos os elementos probatórios produzidos no feito, tenho que inexiste prova suficiente para a condenação do réu DANIEL GOMES nas imputações delitivas contra ele formuladas no presente feito.
A vítima Diego Câmara Alves, ouvida em Juízo, contou como se deu o assalto, disse que contratou uma prostituta, mas foi vítima de um roubo à mão armada por ela e o comparsa Daniel; que o acusado usou o seu cartão em uma maquininha de cartão; que foi ameaçado, incluindo ameaças com um canivete, e a perda de quase todo o seu salário (Id. 136598254).
O requerido DANIEL GOMES, em sede de autodefesa (interrogatório judicial) lançou mão de tese de negativa de autoria (Id. 136596625), o que concluo é que os elementos de prova amealhados no feito não se revelam robustos o suficiente no sentido de confirmar o acusado como autor do assalto perquirido.
Desta forma, pela fragilidade probatória, e pela caracterização da dúvida quanto aos elementos essenciais à consolidação de um decreto condenatório (autoria), imperiosa a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo em favor do denunciado.Nesse sentido é a lição de João Gualberto Garcez Ramos in A Tutela de Urgência no Processo Penal Brasileiro.
Editora Del Rey, página 171.
Veja-se: O princípio da presunção de inocência, incidente na atividade decisória do juiz, recebe também a denominação de princípio in dubio pro reo e determina que ele, ao decidir o caso penal, atribua ao imputado somente o que tenha ficado provado e, resolva todas as dúvidas razoáveis sobre o produto da atividade instrutória das partes (e também da sua) em favor do imputado.
Em outras palavras, determina ao juiz que, se tiver dúvidas fundadas acerca da existência de provas sobre qualquer dos elementos constitutivos do fato criminoso, absolva o acusado.
Em suma, o que se conclui é que inexiste prova suficiente de ter o réu DANIEL GOMES praticado o delito tratado, devendo ser ele, por isso, absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
DISPOSITIVO/PROVIDÊNCIAS FINAIS ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO improcedente a pretensão condenatória formulada na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu DANIEL GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, o que faço com respaldo no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Sem condenação em custas processuais diante da isenção gozada pelo Estado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após, os autos.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
04/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/10/2024 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:08
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:55
Decorrido prazo de ELIONE GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:50
Decorrido prazo de ELIONE GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:36
Juntada de devolução de mandado
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22/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:43
Juntada de diligência
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21/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:07
Juntada de diligência
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11/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:46
Apensado ao processo 0844938-47.2023.8.20.5001
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18/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2023 15:49
Recebida a denúncia contra DANIEL GOMES DA SILVA
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11/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:40
Juntada de Petição de denúncia
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01/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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