TJRN - 0815563-83.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815563-83.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO REU: ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca dos resultados das pesquisas de endereço da parte demandada, através dos Sistemas Judiciais (Ids 163535346 - 162974709), indicando, se for o caso, a ordem de preferência para expedição de novos expedientes de citação/intimação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 06:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 18:23
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815563-83.2024.8.20.5124 Parte autora: ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO Parte requerida: ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Após instada, a parte autora apresentou nova exordial no id 144984470.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO em face de ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narra: "A autora adquiriu um imóvel junto a demanda, ARTECASA, em setembro de 2020, localizado no Condomínio Jardim Bouganville, integrante do empreendimento Jardins Nova Parnamirim Residencial, através de contrato de promessa de compra e venda (DOC. 04, 05 E 06) e financiamento junto ao Banco Santander.
Desde a entrega da unidade em 2022, pela demanda ARTECASA, a autora constatou diversos vícios construtivos graves (DOC. 07), tais como: • Infiltrações severas nas paredes; • Aparecimento recorrente de mofo e umidade; • Defeitos na pintura e acabamento; • Problemas estruturais nos banheiros, com falhas na impermeabilização; • Após alguns meses da mudança para o local, também apareceram danos na mobília decorrentes das infiltrações prolongadas. (...) Além dos dados no apartamento, há também danos à parte da mobília que, com a constante humidade, passou também a criar manchas de mofo, inclusive chagando a danificar roupas.
Em especial um guarda roupas que ficava no quarto da autora. (...) Após diversas tentativas frustradas de solução junto à ré, os reparos realizados for am insuficientes e ineficazes, perpetuando alguns dos problemas.
Apenas recentemente, houve uma redução dos sinais de umidade nas paredes da casa, o que fez reduzir o aparecimento de mofo e cheiro desagradável também de movo.
Todavia, os estragos causados ao longo dos anos, na pintura, madeira, revestimento cerâmico dentre outros, não foram totalmente reparados." Sustenta: "A autora, adquiriu o apartamento novo, ainda na planta, com a esperança de já em sua fase terceira idade, ter um pouco de conforto, mas infelizmente, isso não aconteceu.
Apenas após o ingresso da presente ação, o nascedouro do problema de infiltração, que aparentemente era tubulação em apartamentos superiores foi corrigido, não tendo o aparecimento de novas manchas de água e/ou novas marcas de mofo nas paredes, o que leva a crer que o vazamento decorrente de outra unidade habitacional ou tubulação comum do prédio foi restaurado.
Todavia, os estragos decorrentes da infiltração suportada nos últimos dois anos, ou seja, desde os primeiros dias de ingresso no imóvel em 2022, ainda perduram, necessitando de serem sanadas, sendo especificamente eles: a) Correta impermeabilização do piso e paredes dos dois banheiros; b) Troca do revestimento cerâmico dos banheiros; c) Emassamento e pintura de paredes danificadas; d) Emassamento e pintura de portas danificadas; e) Substituição de alguns alisares de portas danificados.
Referidos serviços de reparos foram orçados por engenheiro construtor (doc. 08), o qual desde já fazemos a juntada." Requer ao final: "c) A procedência da ação para: 1.
A condenação da ré ao pagamento de R$ 15.662,91 a título de indenização por danos materiais; 2.
A condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 pela reposição da mobília danificada; 3.
A condenação da ré ao pagamento mínimo de R$ 10.000,00 por danos morais sofridos pela autora e sua família".
Atribuiu à causa o valor de R$ 27.662,91. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do valor da causa e das custas iniciais: Determino que a Secretaria altere o valor da causa no cadastro processual, passando a constar R$ 27.662,91.
Custas recolhidas no valor de R$ 319,65 (id.138121932).
Verifico, com base na Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, que para a faixa do valor da causa entre R$ 25.000,01 e R$ 30.000,00, o montante devido a título de custas iniciais é de R$ 381,23.
No entanto, a parte autora recolheu apenas R$ 319,65 (id 138121932), restando um saldo pendente de R$ 61,58.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas complementares e demais despesas de ingresso, no valor de R$ 61,58, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada diretamente pelo advogado por meio do sistema E-Guia do TJRN. 1.2 - Inexistindo pagamento de custas, autos conclusos para despacho inicial.
Somente se comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes. 2 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 3.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 3.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 3.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 3.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091800355264700000122721098 DOC 01 - PROCURACAO_-_ROSANEIDE-1_assinado Procuração 24091800355467100000122721099 DOC. 02 - CNH Documento de Identificação 24091800355474300000122721100 DOC. 03 - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE IMOVEL - ROSANEIDE E ARTECASA Documento de Comprovação 24091800355485600000122721101 DOC. 04 - CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO Documento de Comprovação 24091800355497700000122721102 DOC. 05 - TERMO DE RECEBIMENRTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24091800355514200000122721103 DOC. 06 - PLANTA - UNIDADE Documento de Comprovação 24091800355520700000122721104 DOC. 07 - Sequência de conversas e solicitações a construtora - whatsapp Documento de Comprovação 24091800355527300000122721105 DOC. 08 - IMAGENS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24091800355537500000122721106 DOC. 09 - Instagran da construçao do Jardins Nova Parnamirim Documento de Comprovação 24091800355545000000122721107 DOC. 10 - Receituário medicamentos para alergias - uso quase diário Documento de Comprovação 24091800355561500000122721108 Despacho Despacho 24092006025002800000122886664 Intimação Intimação 24092006025002800000122886664 Petição - Emenda a Inicial Petição 24102222123724800000125374761 Petição Petição 24120617570203100000128821891 Comprovante_06-12-2024_175050 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24120617570214300000128821892 Custas processuais - ROSANEIDE LOPES Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24120617570219000000128821893 01_-_Orcamento_Basico_R2_assinado Documento de Comprovação 24120617570223800000128821894 02_-_Relatorio_custo_direto_assinado Documento de Comprovação 24120617570229100000128821895 03_-_Memoria_de_Calculo_assinado Documento de Comprovação 24120617570235100000128821896 04_-_Resumo_e_detalhamento_de_quantitativos_assinado Documento de Comprovação 24120617570240400000128822948 05_-Composicao-bdi_assinado Documento de Comprovação 24120617570245900000128821897 06_Cronograma_fisico-financeiro_assinado Documento de Comprovação 24120617570251700000128822949 07_-_Cronograma-insumos_assinado (1) Documento de Comprovação 24120617570257700000128822950 08_-_Curva-ABC_insumos_assinado Documento de Comprovação 24120617570263500000128822952 09_-_Curva_ABCservicos_assinado Documento de Comprovação 24120617570268900000128822953 10_-_Tabela-encargos-sociais_assinado Documento de Comprovação 24120617570274700000128822954 11_-_Relatorio_Fotografico_assinado Documento de Comprovação 24120617570280500000128822955 RN20240751629_assinado Documento de Comprovação 24120617570287500000128822956 Despacho Despacho 25020717445930300000132692987 Certidão Certidão 25021110182732500000132935848 Intimação Intimação 25020717445930300000132692987 Petição Petição 25031023434921000000135208759 NOVA PETIÇÃO INICIAL - ROSANEIDE LOPES DE SOUZA Petição 25031023434928500000135208760 DOC. 01 - PROCURACAO_-_ROSANEIDE-1_assinado (1) Procuração 25031023434935700000135208761 DOC. 02.
Guia e custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25031023434941100000135208762 DOC. 03 - CNH Documento de Identificação 25031023434946500000135208763 DOC. 04 - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE IMOVEL - ROSANEIDE E ARTECASA Documento de Comprovação 25031023434955800000135208764 DOC. 05 - TERMO DE RECEBIMENRTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25031023434968500000135208765 DOC. 06 - PLANTA - UNIDADE Documento de Comprovação 25031023434973300000135208766 DOC. 07 - IMAGENS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25031023434978100000135208767 DOC. 08 - Levantamento tecnico e orçamento Documento de Comprovação 25031023434983900000135208768 -
18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815563-83.2024.8.20.5124 Requerente: ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO Requerido: ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E À SAÚDE" proposta por ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO em face de ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "d) A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a Ré deposite na conta da autora, de forma mensal, todos os custos necessários a uma locação na mesma região (aluguel, IPTU, seguro e outros), ou disponibilize uma unidade no mesmo condomínio pelo período necessário a reforma, bem como que realize todos os reparos de forma completa e definitiva, na unidade habitacional da autora, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência: e) A procedência da ação para: I.
Confirmar a tutela de urgência, condenando a Ré ao pagamento de aluguel de um imóvel similar durante o período das obras, para garantir um ambiente seguro e saudável para a Autora e sua família, conforme os princípios da reparação integral previstos no Código Civil e no CDC e ainda, na obrigação de realizar integralmente os reparos hidráulicos necessários no imóvel da Autora; II.
Condenar a Ré a realizada de todos os reparos necessários na unidade habitacional, tais como parte hidráulica, pareces, pintura, correção de defeitos em azulejos, rejuntes, substituição de portas de alisares danificados pela infiltração; III Condenar a Ré a indenizar eventuais perdas de mobília decorrente da infiltração constante nas paredes, especialmente o guarda roupas das suíte, o qual está com a madeira dos fundos tomada por placas mofo, devendo tal indenização ser calculada ao tempo do cumprimento de sentença; IV.
Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, em razão dos transtornos e abalos sofridos pela Autora e pelos outros moradores de sua residência, conforme o artigo 6º, VI do CDC; V.
Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos à saúde, nos termos do artigo 951 do Código Civil, considerando os problemas de saúde causados pelas infiltrações e mofo em valor a ser apurado durante a instrução processual; e.1) Ainda, de forma alternativa, em sendo identificado após a perícia, que a unidade habitacional se encontra totalmente inabitável, que a demandada, seja condena a fazer a substituição do apartamento, por outro em perfeito estado, com as mesmas características contratuais e no mesmo empreendimento imobiliário; e.2) Ainda, de forma alternativa, em não sendo possível a reforma nem tampouco a substituição por uma unidade no mesmo empreendimento, que a presente ação seja convertida em perdas e danos, sendo o demandado condenado ao pagamento integral do valor pago, de forma atualizada e correção".
Por despacho de id 131599632, a parte autora foi instada a: (i) justificar o pleito de gratuidade judicial ou, se preferisse, recolher as custas; e (ii) indicar com maior precisão os supostos vícios construtivos existentes no imóvel.
No id 134335275, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais e aditou os pedidos, nos seguintes termos: "4.1 O parcelamento das custas iniciais em duas vezes, com a primeira a ser paga em até 5 dias a partir do deferimento; 4.2 A limitação do pedido inicial para que conste tão somente o pedido de indenização material em valor correspondente ao que será necessário para uma reforma nos pontos acima apontados, a ser confirmado mediante a juntada de orçamento técnico; 4.3 Indenização moral em função dos danos suportados, sobretudo pelo tempo decorrido sem as corretas soluções dos problemas apontados, em valor não inferior à 10.000,00; 4.4 Prazo de 10 dias para a juntada de orçamento técnico dos serviços de reparos necessários no local; 4.5 Requer ainda, a inclusão do presente processo no grupo de processos com prioridade por lei, em função da condição de saúde da autora".
Acostou contracheque e laudos médicos (id 134335276 e 134335277).
Já no id 138121930, a parte autora informou: "Inicialmente, cumpre esclarecer que no interregno entre a preparação da presente ação e ingresso com pedido judicial, a parte demanda, APARENTEMENTE, corrigiu a infiltração que existia decorrente de vazamento em outras unidades habitacionais, fazendo com que constância de humidade [sic] nas paredes passasse a reduzir gerativamente.
Foi então que a autora, buscou engenheiro qualificado em realização de obras para então orçar os serviços necessários a correção dos danos causado".
Ao final, requereu: "1.1 A limitação do pedido inicial para que conste tão somente o pedido de indenização material em valor correspondente ao que será necessário para uma reforma nos pontos apontados pelo levantamento técnico, qual seja o valor de R$ 15.662,91, confirmado mediante a juntada de orçamento técnico; 1.2 O aditamento do pedido inicial para que passe a constar a indenização de R$ 2.000,00 para a substituição de seu guarda roupas. 1.3 Indenização moral em função dos danos suportados, sobretudo pelo tempo decorrido sem as corretas soluções dos problemas apontados, em valor não inferior à 10.000,00; 1.4 Ainda quanto ao pedido de parcelamento de custas, dado o lapso temporal do pedido de parcelamento, a parte realizou o pagamento integral do valor de custas o qual faz juntada, reiterando demais pedidos." Acostou pagamento das custas no valor de R$ 319,65 (id 138121932).
Acostou comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 319,65 (id 138121932). É o que basta relatar.
Despacho. 1 – Da tramitação prioritária, das custas iniciais e demais providências: In casu, estando verificada a situação descrita no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino que se garanta tramitação prioritária ao feito, fazendo-se a correta identificação no sistema.
Havendo a intimação da parte autora para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, peticionou, comprovando o recolhimento das custas iniciais (id.138121932), pelo que fica prejudicado o pleito de concessão da gratuidade judicial.
Retifique-se o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO".
Confira-se sigilo aos documentos de ids 134335276 e 134335277.
Garanta-se acesso ao conteúdo de tais arquivos a todas as partes do processo. 2 - Da necessidade de nova emenda à inicial: A parte autora apresentou duas petições aditando a exordial, promovendo alterações na narrativa fática e nos pedidos formulados.
Assim, este Juízo possui fundadas dúvidas quanto à atual pretensão autoral, inclusive se remanesce o pedido de tutela de urgência inicialmente formulado na exordial de id 131414479, bem como quanto ao valor atribuído à causa Para melhor compreensão das pretensões autorais, faz-se necessária a apresentação de nova petição inicial, em substituição aos documentos id 131414479, 134335275 e id 138121930, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
Pelo exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora, por seu advogado, suprir as irregularidades apontadas e corrigindo o valor da causa, com o recolhimento das custas complementares, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo emenda e formulado pedido de tutela de urgência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Havendo emenda sem a formulação de pedido de tutela de urgência, retifique-se a característica "Tutela/liminar? SIM" do cadastro processual para "NÃO", e venham os autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença extintiva por inépcia da inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:02
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 00:38
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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