TJRN - 0801957-51.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801957-51.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801957-51.2024.8.20.5103 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS ADVOGADA: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por pensionista do INSS contra sentença que concedeu indenização por danos morais devido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratação dos serviços.
A apelante busca a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor da indenização à título de danos morais fixada em primeira instância, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, configura-se o dano moral.
A majoração da indenização para R$ 2.000,00 é considerada adequada, alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 4.
A indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de aposentadoria justifica a fixação de indenização proporcional ao prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A fixação do valor da indenização impõe uma análise da extensão do prejuízo sofrido, bem como das condições econômicas de ambas as partes envolvidas, de modo a dotar a condenação de um efeito pedagógico.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.013.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0801232-35.2024.8.20.5112, Rel.
Dr.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização à título de danos morais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Silva contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados por ela em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNSBRAS.
A sentença a quo (Id 29742243) declarou inexistente a relação contratual entre as partes, condenando a recorrida a pagar valores referentes a danos morais e à repetição de indébito, além de custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Também deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente (Id 29741599).
Nas razões do recurso (Id 29742245), a apelante alegou que o valor arbitrado à título de danos morais, fixado em R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), é insuficiente frente à gravidade dos fatos, solicitando a majoração da referida quantia.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela primeira instância (Id 29742247).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29741599), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Uma vez que não foram levantadas questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, é importante estabelecer que a nulidade da contratação dos serviços prestados pela parte recorrida não constitui objeto de controvérsia nesta instância recursal, uma vez que a instituição apelada não interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a invalidade do negócio jurídico, operando-se, quanto a esse ponto, o trânsito em julgado.
Além do mais, destaca-se que, apesar de devidamente intimada, a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos também não apresentou contrarrazões ao presente recurso, logo não trazendo qualquer insurgência quanto à nulidade reconhecida.
Dessa forma, a devolutividade da apelação está restrita à análise sobre a quantificação do valor relativo à indenização extrapatrimonial, conforme comanda o art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Não é possível, portanto, nesta instância revisora, reabrir discussão quanto à validade do negócio jurídico ou à existência de sofrimento moral por parte da apelante, tendo em vista que a matéria tornou-se incontroversa e fora do alcance da devolutividade recursal.
Logo, uma vez imutável a declaração de nulidade da relação contratual existida entre as partes, bem como a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente e o consequente dano moral sofrido por ela (Id 29742243), passo a analisar, exclusivamente, a quantificação da indenização à título de danos morais estabelecida na primeira instância.
A fixação do valor da indenização extrapatrimonial deve passar pelo crivo da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da punição, além de considerar a condição das partes envolvidas, a gravidade do dano e os precedentes dos tribunais.
No caso em questão, a recorrente, pessoa hipossuficiente, sofreu descontos mensais de valores no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, relativos à prestação de serviços que nunca contratou.
Dessa forma, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do dano sofrido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantificação à título de danos morais está alinhada com as decisões mais recentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Consoante se verifica abaixo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto denominado “CONTRIB.
UNSBRAS” em proventos de aposentadoria, sem comprovação de contratação, e que arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
As partes buscam a reforma da sentença para validar a cobrança e revisar o valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da cobrança efetuada nos proventos de aposentadoria sem comprovação de contratação; (ii) verificar o cabimento e o valor da indenização por dano moral decorrente do desconto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a irregularidade da cobrança, pois o apelado não comprovou a celebração do contrato, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 4.
O dano moral é evidenciado pela retenção injustificada de valores nos proventos de aposentadoria, configurando abalo extrapatrimonial ao consumidor. 5.
A indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a situação econômica do causador, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
A cobrança em proventos de aposentadoria é ilegal quando não comprovada a contratação pelo consumidor. 7.
O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de aposentadoria configura-se pela violação dos direitos da personalidade, justificando a fixação de indenização proporcional ao prejuízo.8.
Recursos conhecidos e desprovidos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0801232-35.2024.8.20.5112, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/03/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação interposta por Maria de Fátima da Silva para dar-lhe provimento e majorar o valor da indenização à título de danos morais concedida na primeira instância.
O valor passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059, deixo de majorar os honorários recursais.
A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso em questão.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801957-51.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806862-36.2024.8.20.5124
Maria Dionete Costa Leite de Oliveira
Vitor Costa Leite Oliveira
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 07:07
Processo nº 0802088-74.2021.8.20.5121
Maria Gilca Domingos de Paiva
Domus Edificacoes LTDA
Advogado: Jose Pinheiro de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 11:58
Processo nº 0802120-85.2025.8.20.5106
F. Fernandes de Souza &Amp; Cia LTDA
Maike Filgueira Fernandes
Advogado: Victor Rodrigues Bezerra Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:34
Processo nº 0800843-05.2018.8.20.5001
Maria Claudia de Araujo Lima Leite
Giordano Alessandro Diomedi
Advogado: Maria Luiza de Araujo Lima Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2018 22:26
Processo nº 0844496-18.2022.8.20.5001
Sandoval de Lima Morais
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 13:43