TJRN - 0863323-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0863323-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DALVACI CANDIDO DA SILVA DUARTE, MARIA DO ROSARIO SILVA DE MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS DE BRITO, MARINA DE OLIVEIRA SILVA, TEREZINHA TEOTONIO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por Dalvaci Candido da Silva Duarte e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 141694311).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Estado do RN concordou com o laudo pericial; e a parte autora, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 141694311, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 23:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863323-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVACI CANDIDO DA SILVA DUARTE, MARIA DO ROSARIO SILVA DE MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS DE BRITO, MARINA DE OLIVEIRA SILVA, TEREZINHA TEOTONIO DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Faça-se conclusos para sentença.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0863323-43.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVACI CANDIDO DA SILVA DUARTE, MARIA DO ROSARIO SILVA DE MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS DE BRITO, MARINA DE OLIVEIRA SILVA, TEREZINHA TEOTONIO DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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05/02/2025 13:42
Juntada de cálculo
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01/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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02/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:50
Outras Decisões
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01/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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