TJRN - 0800001-73.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:08
Decorrido prazo de MARINALDO GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINALDO GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Nos termos da ata de ID 151546602, INTIMO a parte demandante, por DJEN e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) JANDERSON REINIER DIAS COSME Estagiário de Pós-Graduação -
16/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/05/2025 09:15 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:15, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:24
Publicado Citação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CITAÇÃO e intimação Processo n.º 0800001-73.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINALDO GOMES DE OLIVEIRA Requerido:Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da despacho/decisão ID e da petição inicial ID ***, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu Representante Legal, para responder a ação e acompanha-la até julgamento final e para comparecer a Audiência de Conciliação aprazada para dia 16/05/2025 09:15h, bem como, Intimá-lo despacho/decisão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, com verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora e o prazo para contestar (15 dias) será contado a partir da realização da audiência.
Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigos 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9°, § 1°, da Lei Federal n. 11.419/2006 que desobriga sua anexação.
Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
A parte requerida dê ciência do recebimento da Carta de Citação e conhecimento da audiência, juntando nos autos petição.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010221262108600000129994157 contracheque dez Outros documentos 25010221262122400000129994158 contracheque nov Outros documentos 25010221262131400000129994159 Doc. 09 - Res_4790 BACEN Outros documentos 25010221262140000000129994160 extrato 1 Outros documentos 25010221262149200000129994161 extrato Outros documentos 25010221262157800000129994162 identidade Outros documentos 25010221262167800000129994163 procuração Outros documentos 25010221262180300000129994164 PROVA EMPRESTADA 2 Outros documentos 25010221262191000000129994165 PROVA EMPRESTADA Outros documentos 25010221262199200000129994166 comprovante de residencia Outros documentos 25010221262207300000129994167 docs banco do brasil_compressed Outros documentos 25010221262215600000129994168 Despacho Despacho 25011716042655500000130662083 Intimação Intimação 25011716042655500000130662083 Diligência Diligência 25012421051678000000131406054 Intimação Banco do Brasil 24-01-25 Devolução de Mandado 25012421051685100000131406055 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25020308353835900000132031120 Decisão Decisão 25020415575013100000132172275 Intimação Intimação 25020415575013100000132172275 Intimação Intimação 25020415575013100000132172275 Habilitação nos autos Petição 25022709213922400000134530696 CADEIA DE PROCURAÇÃO - RN 5 Procuração 25022709213931300000134533748 Petição Petição 25022709225868000000134533750 NPJMARINALDO Documento de Comprovação 25022709225874500000134533753 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje (http://cms.tjrn.jus.br/pje/), sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
São Paulo do Potengi/RN, 10 de abril de 2025 (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO E ARAUJO Auxiliar de secretaria -
10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/05/2025 09:15 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800001-73.2025.8.20.5132 AUTOR: MARINALDO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Marinaldo Gomes de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O autor narra que é correntista do Banco do Brasil e existe, em sua conta bancária, autorização pré-cadastrada para débito automático de operações de empréstimos mantidas junto ao requerido, sendo que, em razão da referida autorização, está ocorrendo o comprometimento de 100% de sua remuneração apenas com o pagamento de empréstimos bancários, em verdadeira situação de superendividamento.
Nessa ótica, o autor argumenta que, amparado, especialmente, pela Resolução de nº 4790/2020, não mais permite que as instituições financeiras neguem o pedido do consumidor para cancelamento de débito automático.
Pleiteou, junto à demandada, o referido cancelamento do débito automático.
Entretanto, a parte ré manteve-se inerte em relação ao sobredito pedido, razão pela qual requereu, liminarmente, que o Banco Réu se abstivesse de promover o débito automático das operações de empréstimos do requerente – Operações nº 965996429, 9767096429, 970683574, 104216341, 944768823, 571 e 688 na conta corrente n. 12747-7 e agência n. 0984-9, titularizada pelo requerente.
Intimada para apresentar informações preliminares, a parte ré quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 141621910.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, vislumbro a caracterização dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela.
Isso porque os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício passaram a ser regulamentados pela Resolução de nº 4790/2020 do Banco Central, sendo que o artigo 6º da referida Resolução dispõe expressamente que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Há de se observar que o referido cancelamento é direito potestativo do cliente/correntista, não havendo qualquer razão fático-jurídica idônea a justificar a inércia da Instituição Financeira em efetuar o predito cancelamento.
Assim, verifico, no presente caso, a probabilidade do direito do demandante em ter o implemento do cancelamento dos débitos automáticos em discussão.
Ademais, entendo também estar configurado o periculum in mora, tendo em vista que a ausência do referido cancelamento tem o condão de impactar, significativamente, a própria subsistência do demandante, com descontos que comprometem o patamar de 100% de sua remuneração mensal, conforme narrado na exordial.
Por fim, destaco que a concessão da tutela antecipada não é idônea a provocar irreversibilidade de danos, visto que os débitos continuaram sendo exigíveis, apenas não poderão ser cobrados de maneira automática, isto é, na condição de débitos automáticos na conta corrente do demandante, sem prejuízo de posterior modificação de entendimento, após o deslinde do presente feito e por meio da prolação da Sentença.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para que a parte ré, em 72 (setenta e duas) horas, abstenha-se de promover o débito automático das operações de empréstimos do requerente – Operações nº 965996429, 9767096429, 970683574, 104216341, 944768823, 571 e 688 na conta corrente n. 12747-7 e agência n. 0984-9, titularizada pelo requerente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Em atenção aos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5° da Lei n°1.060/50, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida nos autos.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 21:05
Juntada de diligência
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20/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 21:27
Conclusos para decisão
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02/01/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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