TJRN - 0800064-37.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800064-37.2025.8.20.9000 Polo ativo ALBETIZA MARIA MARTINS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para sustação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados que a parte agravante alega não ter contratado.
A autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de aproximadamente um salário-mínimo, sustenta que os descontos indevidos comprometem sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravante são legítimos; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos em que o consumidor nega a existência do vínculo negocial.
Diante da alegação de inexistência de relação jurídica e da impossibilidade de a parte autora comprovar fato negativo, aplica-se o princípio da impossibilidade da prova negativa, cabendo ao banco apresentar documentação apta a demonstrar a contratação dos empréstimos.
No caso concreto, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova da pactuação dos contratos, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência da contratação e à irregularidade dos descontos.
O perigo de dano resta configurado, pois os descontos indevidos comprometem a subsistência da agravante, aposentada que recebe benefício previdenciário no valor aproximado de um salário-mínimo.
A suspensão dos descontos não causa prejuízo irreparável à instituição financeira, pois, caso se comprove a regularidade dos contratos, os valores poderão ser posteriormente cobrados.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecem a responsabilidade da instituição financeira pela prova da contratação e a ilicitude dos descontos quando não comprovada a existência do vínculo contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimos consignados quando o consumidor nega a existência da relação jurídica.
A ausência de prova da contratação enseja a presunção de veracidade das alegações da parte autora e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A tutela de urgência para suspensão dos descontos deve ser concedida quando demonstrado o perigo de dano à subsistência do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Albetiza Maria Martins contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação anulatória, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida que pretendia a sustação de descontos dos empréstimos que afirma não ter pactuado.
Alegou, me suma, que: a) é aposentada pelo INSS e possui a renda mensal de um salário-mínimo; b) percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrente de três empréstimos que não contratou; c) “os descontos de valores em verbas de natureza alimentar podem comprometer a subsistência do agravante, pessoa idosa e que recebe um benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo e não tendo outros meios de prover sua subsistência”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 0123517083462, nº 0123515678984 e nº 0123515470978, sob pena de multa diária, bem como a reforma da decisão agravada.
Conclusos os autos, decidi pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 29079700).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (id 29596025).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça informou não existir interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (id 29646494). É o que importa relatar.
VOTO Compulsando novamente os autos, verifico que não surgiram novos elementos capazes de modificar os fundamentos pelos quais deferi a antecipação da tutela recursal.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...). É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre o réu - nos termos do art. 373, § 1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a parte autora o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a agravante não possuir relação jurídica com o agravado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No caso vertente, não consta, até este instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato a fim de autorizar os descontos a título de empréstimo consignado.
Presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, diversamente do que entendeu o juízo de origem, uma vez que os descontos mensais suportados no benefício previdenciário da parte agravante em decorrência de suposto empréstimo consignado, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do agravado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela agravante. (...).” Com efeito, o banco não apresentou contrarrazões, deixando de demonstrar a contratação dos empréstimos discutidos nos autos pela parte consumidora, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No processo originário do 1º grau também não houve qualquer manifestação da instituição bancária até o momento que contrariem as alegações da parte agravante.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a ilicitude dos descontos realizados, com base nas alegações da parte autora, pois não poderia o banco efetivar negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos no seu benefício.
Desse modo, mantenho o posicionamento da decisão acima transcrita, por entender que permanecem demonstrados o perigo da demora e a urgência na interrupção dos descontos no benefício previdenciário, bem como a probabilidade do direito vindicado.
Por isso, não vejo razões para modificar o entendimento anteriormente adotado, sem a devida instrução probatória que será desenvolvida no primeiro grau.
A propósito, cito os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822348-86.2022.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Apelação Cível nº 0800820-13.2024.8.20.5110.Apte/Apda: Jacira Nóbrega Alves de Melo.Advogados: Dr.
Hiderlan Victor da Silveira Barreta e outro.Apte/Apdo: Banco Santander.Advogado: Dr.
Lourenço Gomes Gadelha de Moura.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica relativa ao contrato nº 241931171 e nº 874361633-9, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após 31/03/2021 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões centrais em discussão: (i) determinar a validade dos contrato nº 241931171 e nº 874361633-9, e a legitimidade dos descontos realizados; (ii) verificar a extensão do dever de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato nº 241931171 é considerado válido, tendo o banco apresentado provas suficientes, incluindo a assinatura digital da autora, reconhecimento facial e geolocalização do dispositivo utilizado, o que demonstra o exercício regular do direito por parte da instituição financeira.4.
Relativamente ao contrato nº 874361633-9, o banco não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica subjacente, não tendo juntado aos autos documento hábil para demonstrar a contratação, configurando cobrança indevida.5.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todo o período dos descontos realizados, independentemente da data de 31/03/2021, uma vez que não houve engano justificável por parte do banco.6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) revela-se adequado e proporcional ao caso concreto, considerando-se os transtornos causados pelos descontos indevidos e a jurisprudência desta Egrégia Corte, não havendo justificativa para majoração.7.
O valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e assegurando a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0801993-37.2022.8.20.5112, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 24/05/2023; TJRN, AC nº 0804079-78.2022.8.20.5112, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/05/2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800820-13.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS COM PESSOA ANALFABETA.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
FALSIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DEVER INERENTE À PARTE FORNECEDORA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E DE ACORDO COM A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801451-48.2024.8.20.5112, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO DEMANADO – PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800466-86.2024.8.20.5142, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Portanto, considerando que competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação debatida, o que não ocorreu até o momento, se presumem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800064-37.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
28/02/2025 01:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A. em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ALBETIZA MARIA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALBETIZA MARIA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0800064-37.2025.8.20.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Apodi Agravante: Albetiza Maria Martins Advogada: Francisco Rafael Regis Oliveira Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Albetiza Maria Martins contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação anulatória, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida que pretendia a sustação de descontos dos empréstimos que afirma não ter pactuado.
Alegou, me suma, que: a) é aposentada pelo INSS e possui a renda mensal de um salário-mínimo; b) percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrente de três empréstimos que não contratou; c) “os descontos de valores em verbas de natureza alimentar podem comprometer a subsistência do agravante, pessoa idosa e que recebe um benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo e não tendo outros meios de prover sua subsistência”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 0123517083462, nº 0123515678984 e nº 0123515470978, sob pena de multa diária, bem como a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem.
Conforme relatado, o cerne da discussão repousa na verificação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, dirigindo-se a insurgência da agravante contra os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar para determinar a suspensão das parcelas mensais efetuadas em seu benefício previdenciário decorrentes de três empréstimos que afirma não ter contratado. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre o réu - nos termos do art. 373, § 1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a parte autora o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a agravante não possuir relação jurídica com o agravado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No caso vertente, não consta, até este instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato a fim de autorizar os descontos a título de empréstimo consignado.
Presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, diversamente do que entendeu o juízo de origem, uma vez que os descontos mensais suportados no benefício previdenciário da parte agravante em decorrência de suposto empréstimo consignado, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do agravado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o banco agravado suspenda os descontos referentes aos contratos nº 0123517083462, nº 0123515678984 e nº 0123515470978, nos proventos da parte agravante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se o banco agravado para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
30/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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