TJRN - 0008866-70.1997.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0008866-70.1997.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MEDEIROS E SUZANA LTDA., SAWANAH SUZANA D DE MEDEIROS, JOSÉ ANDREY DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ ANDREY DANTAS DE MEDEIROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente, da nulidade da citação por edital e da ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Em ID 128143340, a Fazenda Pública apresentou Impugnação à exceção de pré-executividade.
Após, o excipiente reiterou o pedido de gratuidade da justiça.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
II.1.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio/corresponsável JOSÉ ANDREY DANTAS DE MEDEIROS incluído na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1110925/SP e REsp 1120388/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 108: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Nesse contexto, restou pacificada a orientação de que a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária e, por demandar dilação probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.
Confira-se, adiante, o teor da jurisprudência consolidada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE INDICADO COMO SÓCIO CORRESPONSÁVEL PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 108).
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801261-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA DE DEFESA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813923-28.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO SÓCIO EXECUTADO DE COMPROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL EM SUAS GESTÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.110.925/SP – TEMA 108).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa, é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802795-11.2023.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Portanto, verificada a necessidade de dilação probatória para apreciação da tese deduzida pelo excipiente, inviável o acolhimento do pleito voltado ao reconhecimento da ilegitimidade passiva.
II. 2 DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable2: “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”.
Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação.
Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ainda sobre o tema, veja-se o teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que possibilita ao julgador o reconhecimento da prescrição intercorrente depois de transcorrido o prazo de cinco anos, este contado da decisão que ordena o arquivamento do feito, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553 / RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no referido julgado foi adotada a tese de que a partir da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou dos bens, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ao término do qual estará prescrita a execução fiscal.
Ademais, ficou decidido que apenas a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Com efeito, a contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor.
Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, após a citação dos executados, a Fazenda Pública peticionou, em 23/10/2003, requerendo a penhora de bens do executado, cujo pleito foi indeferido em Decisão de ID 59034374, datada de 21 de agosto de 2008.
Após, os autos foram remetidos à Fazenda Pública exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, em 2011, 2013 e em 2016, mas a exequente veio a se manifestar apenas em 29 de agosto de 2016 ( ID 59034376), quando requereu novamente a penhora dos bens do executado.
Logo, constata-se que, ciente do indeferimento do primeiro pedido de penhora, em 2008, a exequente foi intimada por mais de três vezes e manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo prescricional.
Isso porque, somente em 2016, voltou a peticionar para requerer a penhora de bens do executado, cuja efetivação ocorreu em 2022, quando foi localizado valor em conta bancária do executado.
Assim, a efetivação de penhora datada em 2022 (ID 78033702), capaz de interromper o prazo prescricional, ocorreu após referido lapso prescricional.
Nestes termos, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente operada nos autos, resta prejudicada a análise da tese de nulidade da citação, já que esta última se trata de defesa dilatória, incapaz de extinguir o processo, em razão de apenas dilatar seu tempo de duração em decorrência da devolução do prazo de resposta ao réu.
Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Todavia, à luz da jurisprudência recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários pela exequente quando, em virtude da não localização de bens do devedor, é decretada a prescrição intercorrente, inclusive em execução fiscal e ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Isso porque, segundo posicionamento da Corte, o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, o que inviabiliza a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.
III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.
IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.
VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE. 1.
Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2.
Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3.
Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4.
A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.).
Por tais motivos, não há que se falar em ônus sucumbenciais em face da Fazenda Pública exequente/excepta.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ao tempo em que DETERMINO a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados em desfavor dos executados.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376. 2 HABLE, José.
A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2014. p. 150. 3PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.
III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.
IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.
VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) -
14/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 09:32
Apensado ao processo 0021557-48.1999.8.20.0001
-
31/10/2023 09:32
Apensado ao processo 0012208-55.1998.8.20.0001
-
31/10/2023 09:31
Apensado ao processo 0012340-15.1998.8.20.0001
-
31/10/2023 09:31
Apensado ao processo 0019218-19.1999.8.20.0001
-
31/10/2023 09:30
Apensado ao processo 0021561-85.1999.8.20.0001
-
31/10/2023 09:30
Apensado ao processo 0008835-50.1997.8.20.0001
-
31/10/2023 09:29
Apensado ao processo 0001386-36.2000.8.20.0001
-
31/10/2023 09:29
Apensado ao processo 0012348-89.1998.8.20.0001
-
31/10/2023 09:29
Apensado ao processo 0010834-04.1998.8.20.0001
-
31/10/2023 09:28
Apensado ao processo 0021329-73.1999.8.20.0001
-
31/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
19/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 21:21
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/03/2020 08:11
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2020 13:31
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2020 10:45
Determinada a reunião de processos
-
19/11/2019 08:00
Recebimento
-
19/11/2019 08:00
Recebimento
-
18/07/2017 12:30
Recebimento
-
05/09/2016 13:08
Petição
-
31/08/2016 11:30
Recebimento
-
24/08/2016 09:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/08/2016 12:18
Recebimento
-
16/08/2016 09:08
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 12:13
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2016 11:16
Mero expediente
-
18/12/2013 13:00
Apensamento
-
04/12/2013 13:00
Mero expediente
-
04/12/2013 13:00
Recebimento
-
15/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/05/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/05/2011 12:00
Ato ordinatório
-
07/12/2010 13:00
Carga à PGE
-
02/12/2010 13:00
Recebimento
-
30/11/2010 13:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
30/11/2010 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
30/11/2010 13:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
30/11/2010 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
10/10/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
21/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2007 13:00
Recebimento
-
19/12/2006 13:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
19/12/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
08/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
21/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
20/12/2004 13:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2004 13:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2004 13:00
Juntada de Petição
-
19/11/2004 13:00
Recebimento
-
22/10/2004 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
18/10/2004 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
18/10/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
20/07/2004 12:00
Despacho Proferido
-
24/10/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2003 12:00
Juntada de Petição
-
23/10/2003 12:00
Recebimento
-
08/05/2002 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
05/06/2001 12:00
Expedir Mandados
-
20/04/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
20/02/2001 12:00
Expedir Edital
-
21/10/1997 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/1997
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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