TJRN - 0801461-92.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801461-92.2024.8.20.5112 Parte autora: EDUARDO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como Eduardo Alves de Lima Parte demandada: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, expressamente aderiu aos cálculos da parte exequente. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Além disso, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 156644292 e 156644298 no valor de R$ 117.142,16, mais 10% de honorários advocatícios fixados no grau recursal, correspondentes a R$ 11.714,21, totalizando R$ 128.856,37), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 05:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2025 05:17
Outras Decisões
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05/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:43
Processo Reativado
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:57
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Eduardo Alves de Lima em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:05
Declarada incompetência
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04/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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