TJRN - 0857891-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0857891-77.2022.8.20.50011 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DO SOCORRO MORAIS DA SILVA, contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROUBO.
MOTOCICLETA.
INFORMAÇÃO.
PÁTIO DE DELEGACIA. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31724477), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 37, § 6º, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: 778295 SP, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2012 PUBLIC 14-06-2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (STF - AI: 814200 SP, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.4.2018 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1 .
Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 279 do STF, não cabe recurso extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, seja necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR ARE: 1103208 RJ - RIO DE JANEIRO 0039076-58.2013 .8.19.0038, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-275 12-12-2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857891-77.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO MORAIS DA SILVA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 - Em análise ao decisum do colegiado (id. 29512532) observa-se que houve a manutenção da sentença singular (art. 46 da Lei n. 9.099/95), quanto aos pontos, ora reiterados por ocasião dos presentes embargos pela embargante, razão pela qual ausente de qualquer vício a ensejar correção integrativa ou supressiva. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810689-27.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). 3 - Ressalta-se ainda que, consoante a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como na hipótese dos presentes autos. 4 - Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 29880413 por MARIA DO SOCORRO MORAIS DA SILVA, nos quais, a embargante aponta, em síntese, omissão no teor da fundamentação do acórdão (id. 29512532), e a necessidade de integração do julgado, por entender que este teria deixado de enfrentar os seguintes pontos: “a responsabilidade objetiva do Estado, o dano moral e o sofrimento da parte recorrente, os precedentes jurisprudenciais citados no recurso e a indenização por danos materiais.
Sem contrarrazões.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857891-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
10/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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