TJRN - 0808187-08.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/12/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 11:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de Francimeire Moreira Filgueira de Melo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA FILGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 22:34
Juntada de diligência
-
02/08/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 22:25
Juntada de diligência
-
29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:28
Publicado Notificação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0808187-08.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MARCIA MOREIRA FILGUEIRA e outros Réu: EDINARDO BARBOZA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 18/08/2025, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZkNTI3MzEtMzVjMC00ZWI2LWI2YmUtODE2NzlkNDY1Njll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/n036f MOSSORÓ/RN, 9 de julho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 09:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 09:55
Deferido o pedido de EDINARDO BARBOSA DE MENEZES
-
10/06/2025 09:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 07:51
Juntada de diligência
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA FILGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Francimeire Moreira Filgueira de Melo em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:53
Juntada de diligência
-
14/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:47
Juntada de diligência
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:01
Publicado Notificação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0808187-08.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MARCIA MOREIRA FILGUEIRA e outros Réu: EDINARDO BARBOZA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 10/06/2025, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQyMWJkZjQtNGQ3NC00YTM4LWEzYTgtMDdjODc4Yjc4NjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/6iem3 MOSSORÓ/RN, 5 de maio de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0808187-08.2021.8.20.5106 AUTOR: MARCIA MOREIRA FILGUEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: EDINARDO BARBOZA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em sede preliminar a defesa argumentou haver litispendência com relação aos fatos narrados nos autos de nº 0808188-90.2021.8.20.5106.
No entanto, como bem lembrado pelo MP em sua manifestação de ID82055319, nos autos em que se alega a pendência trata-se de fatos ocorridos em data próxima, mas distinta, não se admitindo assim o reconhecimento pretendido pela defesa.
Quanto a realização do incidente de insanidade mental, nos autos de nº 0814112-48.2022.8.20.5106, se realizou o exame pretendido pela defesa, cuja cópia da sentença encontra-se no ID142528100, cujo resultado foi que o paciente, ao tempo dos fatos era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814112-48.2022.8.20.5106
-
02/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
22/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:51
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 06:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:18
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 09:33
Decorrido prazo de EDINARDO BARBOZA DE MENEZES em 09/09/2021.
-
20/10/2021 10:22
Apensado ao processo 0806966-87.2021.8.20.5106
-
11/09/2021 05:44
Decorrido prazo de EDINARDO BARBOZA DE MENEZES em 09/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/08/2021 13:24
Recebida a denúncia contra EDINARDO BARBOZA DE MENEZES
-
13/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:04
Juntada de Petição de denúncia
-
06/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 04:16
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA MENEZES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 20:58
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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