TJRN - 0804582-58.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804582-58.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VITORIA DE MELO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 25/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
06/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804582-58.2024.8.20.5103 SENTENÇA FRANCISCA VITORIA DE MELO, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência - Liminar, em desfavor de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”.
Em despacho de ID 133246092 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré.
Contestação pela ré no ID 135780721.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 135819694).
Decisão de saneamento proferida em ID 135987568 com a análise das matérias preliminares e determinação de realização de perícia documentoscópica.
Laudo pericial anexado em ID 142480464. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi a pessoa que realizou a contratação objeto da presente demanda.
Registro que embora a parte ré tenha anexado aos autos termo de adesão por meio do sistema de assinatura eletrônica, conforme documento de ID 135782330, utilizando o programa “Sign.Puf.Click”, tal documento por si só não foi suficiente para comprovar a validade da contratação.
Isso porque ao tentar verificar a validade e autenticidade da referida assinatura eletrônica, no site que a mesma foi produzida, não foi possível verificar as fotos utilizadas no reconhecimento biométrico da assinatura, ou seja, não foi possível verificar se quem assinou o documento foi de fato a autora da ação.
Frise-se ainda que não foi possível submeter o referido documento aos mecanismos de verificação de assinaturas eletrônicas credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Ressalte-se, por oportuno, que a simples apresentação da proposta de adesão, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário ainda comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Assim, resolvida a questão fática em prol da parte autora, declaro a nulidade da relação contratual entre a parte autora e o promovido.
Passo à análise do dano moral.
Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta.
Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Responsabilidade civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida. 4.
A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) No caso em tela, conforme extrato colacionado aos autos (ID 132003248), observo que houve 3 (três) descontos no valor de R$ 61,30 (sessenta e um reais e trinta centavos).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral.
Desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo(a) demandado(a) colocou em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, afasto o dano moral.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar o requerido a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 367,80 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 367,80 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças em relação a autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:57
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:50
Recebidos os autos.
-
24/03/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
21/03/2025 11:22
Outras Decisões
-
21/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
THAMIRES DE ARAUJO LIMA FLAVIA MAIA FERNANDES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0804582-58.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA VITORIA DE MELO EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:37
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:18
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
11/11/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:58
Juntada de termo
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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