TJRN - 0802161-15.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802161-15.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ADELAIDE FRANCA BATISTA RECORRIDO: AGENSO ATACADO DE DEO-COLONIAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo no rito do juizado especial cível em que se requereu homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme consta instrumento anexo (ID 155291125).
A respeito, dispõe o artigo 57 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Em face do exposto, estando presentes as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Cientes os acordantes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas intimações.
Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência.
EXTREMOZ/RN, 23 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:05
Homologada a Transação
-
23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802161-15.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE FRANCA BATISTA RÉU: AGENSO ATACADO DE DEO-COLONIAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 12 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 08:24
Outras Decisões
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05/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
-
16/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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