TJRN - 0800033-08.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 06:24
Determinado o arquivamento
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11/09/2025 06:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 06:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LHYFLAVIA TAIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:44
Juntada de diligência
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22/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:16
Deferido o pedido de J A PINHEIRO
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05/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800033-08.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: J A PINHEIRO DE LIMA EIRELI Endereço: DR RODOLFO GARCIA, 619, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: LHYFLAVIA TAIANA TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Av.
Luiz Honorato, 190, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A execução judicial exige ao credor o dever de diligenciar para localizar a parte devedora e seus bens, constituindo-se em um ônus processual que recai sobre aquele que busca a satisfação de seu crédito.
A efetividade da tutela executiva depende, em grande medida, da proatividade do exequente na indicação de meios e bens passíveis de constrição, de modo a impulsionar o andamento processual e evitar a perpetuação de demandas sem perspectiva de resolução.
Nesse sentido, ainda que seja assegurada a cooperação entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário, conforme a dicção do art. 67 do Código de Processo Civil, essa regra não pode ser interpretada de forma a transferir ao juízo a incumbência de empreender diligências que competem primariamente à parte interessada.
A cooperação judicial visa a facilitar o acesso à justiça e a otimizar a prestação jurisdicional, mas não desonera o credor de seu dever de diligência na busca por informações e bens do devedor.
Tal prática não apenas desrespeita o princípio da eficiência processual, que preconiza a obtenção do melhor resultado com o menor dispêndio de recursos e tempo, mas também subverte o papel do Poder Judiciário, que deve atuar com imparcialidade e de forma a zelar pela celeridade e economia processual.
A atuação do magistrado deve ser direcionada à solução dos litígios e à garantia da efetividade das decisões, sem se transformar em um substituto da atividade investigatória que incumbe às partes.
No presente caso, verifica-se que solicitação de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD não merece acolhimento.
A despeito da inegável utilidade e eficácia dos sistemas eletrônicos de busca de bens, como o RENAJUD, que visam a otimizar a efetividade da execução, sua utilização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, especialmente no contexto dos Juizados Especiais, onde a celeridade, a simplicidade e a informalidade são pilares fundamentais que regem o rito sumaríssimo.
A execução de um valor que se situa em patamar ínfimo, a saber, pouco mais de cem reais, não justifica a mobilização do aparato judicial para a realização de diligências que, embora tecnicamente possíveis e previstas em lei, revelam-se manifestamente desproporcionais ao benefício esperado e ao custo-benefício da intervenção estatal.
A intervenção do juízo, por meio de sistemas eletrônicos, deve ser reservada para situações em que o valor executado e a complexidade da busca justifiquem tal medida, evitando-se a transformação do Poder Judiciário em um mero órgão de investigação patrimonial para débitos de valor irrisório, o que subverteria a finalidade da execução e os princípios que regem a atuação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via RENAJUD, por se mostrar desproporcional e ineficiente diante do valor ínfimo da execução, devendo a mesma indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:06
Indeferido o pedido de J PINHEIRO
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22/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LHYFLAVIA TAIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LHYFLAVIA TAIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:15
Juntada de diligência
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13/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800033-08.2024.8.20.5102 TERMO DE JUNTADA Nesta data, junto aos autos a resposta a tentativa de bloqueio realizado através do SISBAJUD.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
Roberto da Silva Lima Junior Auxiliar de Gabinete ATO ORDINATÓRIO Considerando que houve êxito parcial na penhora através do SISBAJUD, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (dez) dias, e o exequente para, em idêntico prazo, requerer o que entender de direito.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
Roberto da Silva Lima Junior Auxiliar de Gabinete -
04/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:52
Juntada de termo
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29/01/2025 09:12
Juntada de termo
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20/10/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 05:31
Decorrido prazo de LHYFLAVIA TAIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LHYFLAVIA TAIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:26
Juntada de diligência
-
03/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 11:29
Processo Reativado
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25/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LHYFLAVIA TAIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 12:30
Juntada de diligência
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20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 08:32
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:32
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 13:59
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/02/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:02
Juntada de diligência
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17/01/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:43
Recebidos os autos.
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09/01/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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08/01/2024 14:08
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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