TJRN - 0807785-24.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807785-24.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo S E COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0807785-24.2021.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: S E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SILVIO MICHARLANY SILVA SANTOS.
ADVOGADO: RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito tributário (R$ 835,44), a inexistência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, bem como a ausência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
O ajuizamento de execuções fiscais exige, como condição de procedibilidade, a tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de que tais medidas são inadequadas ou ineficazes, nos termos da Lei n. 12.767/2012 e da tese firmada pelo STF. 5.
A relação entre o custo processual e o valor do crédito executado fundamenta a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando inexistem movimentações úteis por longo período ou não são encontrados bens penhoráveis, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024. 6.
A aplicação do Tema 1.184 não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federados, considerando que a legislação aplicável é de âmbito nacional e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2.
O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3.
A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença que declarou a extinção da execução fiscal proposta em desfavor de S E COMÉRCIO E SERVICOS LTDA - ME e SILVIO MICHARLANY SILVA SANTOS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito tributário, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
O Juízo a quo registrou que o município exequente foi previamente intimado para discussão da matéria, deixando de suscitar qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184 do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.
Em suas razões, o município apelante alegou que, independentemente do valor do crédito, não pode deixar de cobrá-lo, sob pena de prejuízo ao erário municipal, mencionando que é entendimento pacificado na Súmula 05 deste Tribunal de Justiça.
Alegou que embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado portaria prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, além de ferir a sua autonomia constitucional para legislar sobre a matéria, ressaltando que se encontra em vigor a Lei Municipal n. 3.592/2017, a qual estabelece, em seu art. 6º, parágrafo único, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a dispensa de ajuizamento de execução fiscal.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 28196489.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.
O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria.
Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor.
Registre-se, ainda, que não se pode cogitar ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido.
Nesse sentido: Apelação Cível n. 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível n. 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0808900-17.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0804012-78.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Por oportuno, destaque-se a inaplicabilidade da Súmula n. 5 deste Tribunal de Justiça, publicada em 27/03/2019, uma vez que precedeu o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e foi revogada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 07/08/2024.
Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada buscando a satisfação do débito tributário no valor de R$ 835,44 (oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e diante da ausência de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou de protesto do título e, ainda, inexistindo nos autos comprovação de existência de bens penhoráveis, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807785-24.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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