TJRN - 0800291-87.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800291-87.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA REU: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, também qualificadas, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA por débito no valor de R$ 184,01 (cento e oitenta e quatro reais e um centavo), em razão de relação contratual com as empresas promovidas.
No entanto, sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que a inclusão é indevida.
Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada a negativação referida dos cadastros de restrição.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, confirmação da liminar pleiteada e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda à inicial, a diligência foi devidamente cumprida, (ID: 140980258).
Proferida decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada (ID: 142106529).
Apresentada contestação, a ACIM – Associação Comercial e Empresarial de Maringá suscitou, em sede preliminar, a não aplicação do CDC e a ilegitimidade passiva.
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, sustenta que a ACIM não é responsável pela negativação do nome do autor, pois atua apenas como entidade mantenedora do banco de dados do SPC Brasil, disponibilizando a plataforma para seus associados, os quais realizam as inclusões diretamente com login e senha.
No caso concreto, a negativação foi promovida pela empresa CREFAZ, associada da requerida, conforme demonstrado pelo próprio extrato juntado pelo autor.
Assim, a ACIM não é credora, tampouco participou da contratação ou da inadimplência, sendo parte ilegítima para responder pela dívida.
Ressalta, ainda, que cumpriu a única obrigação que lhe competia: o envio da notificação prévia ao endereço fornecido, em conformidade com a lei e a jurisprudência (STJ, Súmula 404).
Diante disso, requer a improcedência total da ação (ID: 144898649).
Realizada audiência de conciliação, porém sem êxito (ID: 145341411).
Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações defensivas, ressaltando a inexistência de contrato.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo da empresa CREFAZ S/A, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-83 (ID: 145351386).
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a autora permaneceu silente, enquanto a demandada requereu a expedição de ofício à referida empresa CREFAZ S/A, inscrita no mesmo CNPJ.
Proferida decisão deferindo o pedido de chamamento ao feito, foi determinada a citação da empresa para que integre o polo passivo da demanda, bem como para que junte aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora (ID: 148581929).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por conter pedido amplo e genérico, e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, sustenta que a contratação do empréstimo foi regular, com envio de documentos pessoais e depósito em conta bancária de titularidade da própria autora, visando à prevenção de fraudes.
Demonstra, ainda, que a autora encontra-se inadimplente há mais de três anos, justificando a inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID: 154251058).
Apresentada a réplica à contestação, a parte autora impugnou as alegações defensivas, destacando, sobretudo, a ausência de contrato (ID: 154969299).
Intimada a juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, a parte demandada CREFAZ S/A cumpriu a diligência (ID: 157186196).
Intimada a se manifestar, a parte autora alegou que o contrato foi juntado sem a documentação das testemunhas, além de sustentar ser analfabeta e não assinar o próprio nome (ID: 159391818).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que a demandada integra a cadeia de consumo, sendo responsável, ainda que de forma mediata, pelos efeitos decorrentes da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Mesmo não sendo a credora originária da dívida, a requerida atua como mantenedora do sistema de registro, prestando serviço essencial à circulação de informações de crédito e à proteção do mercado consumidor.
Nesse contexto, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, podendo responder pelo eventual dano decorrente da negativação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.
Dito isso, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação (indevida) de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida com a parte demandada, requerendo indenização por danos morais decorrentes da negativação.
Compulsando os autos, verifica-se que a existência do débito é fato controvertido, bem como que a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito refere-se às parcelas em aberto do contrato firmado entre as partes, com vencimentos de 28/05/2022 a 28/08/2023, no valor de R$ 187,69 cada.
O extrato de consulta ao SPC/SERASA juntado pela autora demonstra que a restrição de crédito foi incluída na data do vencimento da dívida, 28/05/2022.
Embora a autora alegue que o contrato foi juntado sem a documentação das testemunhas e sustente ser analfabeta, não assinando o próprio nome, verifica-se que o instrumento contratual foi assinado a rogo pela autora e devidamente subscrito por duas testemunhas, entre elas o Sr.
Moisés Pinto de Souza, filho da parte autora.
Dessa forma, estão atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Assim, considerando que a autora é analfabeta, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas tornam o contrato plenamente válido.
O requerido trouxe aos autos os documentos comprobatórios do contrato e da assinatura a rogo, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a veracidade das alegações da inicial.
Importante salientar que tais fatos não foram impugnados de forma específica pela autora em réplica, limitando-se a questionamentos genéricos sobre as assinaturas, sem mencionar a presença de testemunha e da assinatura de terceiro no contrato, notadamente de seu filho.
Diante disso, considerando a documentação apresentada e a ausência de impugnação específica, conclui-se que o contrato é válido e que a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre de obrigação contratual legítima, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800291-87.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA REU: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Diante da juntada de novos documentos pela parte demandada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os referidos documentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800291-87.2025.8.20.5100 Partes: MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA x ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA DECISÃO Determino à Secretaria que proceda à correção do polo passivo da demanda, com a devida inclusão da empresa CREFAZ S/A.
Intime-se a parte demandada CREFAZ S/A para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual contrato firmado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:49
Decisão Determinação
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18/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:00
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800291-87.2025.8.20.5100 Partes: MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA x ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA DECISÃO A parte autora, em réplica, requereu o chamamento ao feito da empresa CREFAZ S/A, alegando que a contratação impugnada teria se originado com referida empresa, a qual cedeu o crédito à demandada.
Juntou aos autos comprovante de negativação em que consta expressamente o nome da cedente, CREFAZ S/A, como responsável pela inscrição.
Considerando a verossimilhança das alegações, bem como o disposto no art. 130 do CPC, defiro o chamamento ao feito de CREFAZ S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-83, com endereço à Avenida Duque de Caxias, 882, Sala 503 – Maringá/PR – CEP 87020-025.
Cite-se a empresa demandada para, integre o polo passivo da demanda e apresente defesa no prazo legal, bem como traga aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, que teria dado ensejo à negativação registrada, sob pena de preclusão da prova (art. 373, §1º, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:34
Decisão Determinação
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09/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:43
Decisão Determinação
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13/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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13/03/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:38
Juntada de Ofício
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11/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:04
Recebidos os autos.
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10/02/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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10/02/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800291-87.2025.8.20.5100 Partes: MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA x ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ, também qualificada, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA por débito no valor de R$ 184,01 (cento e oitenta e quatro reais e um centavo), em razão de relação contratual com a empresa promovida, registrada sob o nº. 1355857.
No entanto, sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que a inclusão é indevida.
Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada a negativação referida dos cadastros de restrição.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 140980258). É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, defiro o pedido de justiça gratuita, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, estampados no artigo 98 do CPC.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, exige-se à concessão da tutela antecipada de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Centra-se toda a controvérsia em saber se efetivamente a parte autora veio a contrair o débito que foi registrado em banco de dados de proteção ao crédito, uma vez que se nega a formação válida da relação contratual.
No que se refere à probabilidade do direito, o exame dos autos, reputo verossímeis as alegações autorais de que não firmou o contrato que ensejou as restrições em seu desfavor e, assim sustentando, torna-se desarrazoado exigir maiores comprovações - já que é fato negativo.
No que se refere ao perigo de dano, igualmente está presente, uma vez que é evidente que a manutenção do nome da autora no Serasa (ID 140823058), enquanto decorre toda a instrução processual, lhe causará abalo no crédito, restando evidenciado o preenchimento do requisito legal. É bom que se diga que o convencimento que ora se forma não é definitivo, mas apenas provisório, já que baseado numa cognição superficial, que é própria das medidas de urgência.
Porquanto, nada impede que posteriormente se modifique a convicção com a colheita de novas provas, inclusive com a reversão desta medida de urgência ora concedida.
Com fundamentos tais, defiro o pedido de urgência formulado, para o fim de determinar a retirada, via SERASAJUD, das inscrições decorrentes do contrato de nº. 1355857, até ulterior deliberação.
Cite-se e intime-se a requerida.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 10:25
Recebidos os autos.
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07/02/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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