TJRN - 0802266-45.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802266-45.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA MAGNEIDE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
25/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA MAGNEIDE DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA MAGNEIDE DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802266-45.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 12 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:20
Juntada de termo
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802266-45.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA MAGNEIDE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:19
Juntada de termo
-
09/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:17
Processo Reativado
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 07:39
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 13:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 25/09/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
25/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:06
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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22/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/09/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
14/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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