TJRN - 0881409-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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25/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:45
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0881409-28.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: JOSE LEONIDAS DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jose Leonidas da Silva Hotel – ME, por meio de patrono devidamente constituído, buscando provimento jurisdicional que determine a extinção da execução fiscal de n.º 0612950-45.2009.8.20.0001 ajuizada pelo Município do Natal em seu desfavor.
Nesse intuito, destacou que foi procedida a baixa da respectiva pessoa jurídica executada junto à Receita Federal em 03/09/2004; portanto, em período anterior ao lançamento dos tributos inscritos nas CDA´s que embasam execução fiscal referenciada - que diz respeito à Taxa de Licença de Localização e Taxa de Licença para Publicidade dos exercícios tributários de 2006 a 2009.
Enfaticamente, pontuou ausência de fato gerador a ensejar a cobrança fiscal, sua ilegitimidade a suportá-la, e, por conseguinte, inexigibilidade dos títulos executivos.
Juntou à exordial os documentos de Id 137682694 ao Id 137682698.
Apresentando impugnação em Id 147137257, o Município do Natal defendeu a legitimidade e a legalidade do crédito tributário exigido, pontuando que o executado deixou de cumprir obrigação acessória quanto ao encerramento de sua inscrição municipal, assim apenas procedendo em 2024, podendo até a referida data ter exercido suas atividades.
Em réplica de Id 150052955, a parte embargante reiterou os termos de sua exordial.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas por meio do ato ordinatório de Id 150123852, ambas se manifestaram negativamente como se observa em petições de Id 150397303 e Id 152048234. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante delineado em linhas anteriores, insurgiu-se o embargante em relação à cobrança movida pela Edilidade em seu desfavor, salientando a inocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados.
Sustentou ter apresentado pedido de baixa da respectiva pessoa jurídica junto à Receita Federal no ano de 2004, conforme atesta a certidão do referido órgão, encartada em Id 137682696.
A análise dos autos revela que os tributos cobrados na execução fiscal embargada, quais sejam, a Taxa de Licença para Localização e Taxa de Licença para Publicidade, consubstanciam-se de maneira irrefragável em espécie tributária diretamente ligada ao funcionamento de pessoas jurídicas.
O art. 97 do Código Tributário do Município do Natal assim dispõe sobre a referida taxa: "Art. 97 – A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município § 1º - Estão sujeitas à prévia licença: I - a localização de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função; " A disciplina legal acerca do tema demonstra que, para que se materialize a hipótese de incidência - localizar, instalar ou exercer atividade - é necessário que a empresa que sofrerá a fiscalização esteja em funcionamento.
In casu, constata-se que a empresa executada/embargante foi baixada perante Receita Federal em 03/09/2004 e os fatos geradores das taxas cobradas se referem aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, evidenciando a inocorrência da hipótese de incidência dos referidos tributos.
Nessa esteira de raciocínio, consolidada é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se observa em textos ementários de julgados a seguir transcritos, observem-se: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE PUBLICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
EXCLUSÃO DE DÉBITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de Instrumento em face da decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade.
A decisão impugnada excluiu os créditos tributários referentes aos exercícios de 2019 a 2021, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao exercício de 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve fato gerador das taxas de licença e publicidade nos exercícios de 2019 a 2021, considerando o alegado encerramento das atividades da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A Taxa de Licença, prevista no art. 97 do Código Tributário do Município de Natal, somente é devida quando há exercício de atividade sujeita ao poder de polícia municipal, inexistindo obrigação tributária quando comprovado o encerramento das atividades do estabelecimento.
A documentação constante dos autos, como o contrato de compra e venda do imóvel firmado em 30/08/2018, a certidão da Receita Federal atestando a inaptidão da empresa, e imagens que demonstram a instalação de novo estabelecimento no local, comprova a descontinuidade das atividades da executada a partir de 2018.
IV.
DISPOSITIVO.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802673-27.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EM DATA ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS COBRADO.
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DEVIDAMENTE ELIDIDA.
PLEITO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES.
PARTE EXECUTADA QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 190, IV, DO CTM, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807626-81.2021.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO NATAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC n.º 2010.007636-1; Relator: Juiz Convocado Klaus Cleber Morais de Mendonça; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2013.) Portanto, inexistindo atividade de fiscalização, justamente porque já havia sido encerrada a atividade da empresa executada/embargante, não se mostra razoável a alegação da Edilidade em seu arrazoado de impugnação de que a pessoa física podia ter continuado suas atividades.
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente os presentes embargos à execução para declarar a inexistência dos débitos tributários cobrados na execução fiscal de n.º 0612950-45.2009.8.20.0001 com a desconstituição dos respectivos títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, extinguindo-a com base no inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo Município do Natal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em observância às formalidades pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0881409-28.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0881409-28.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte embargante para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881409-28.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE LEONIDAS DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Considerando as ponderações expostas em petição de Id 142469868, atinentes à hipossuficiência do embargante, recebo os presentes embargos à execução, independentemente de garantia do Juízo, concedendo as benesses da gratuidade judiciária ao mesmo, suspendendo o trâmite da execução fiscal embargada, e intimando o Município do Natal para, em 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
P.
I.
NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
13/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:07
Outras Decisões
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11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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05/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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