TJRN - 0803103-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803103-47.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAFAEL GODEIRO RODRIGUES NUNES e outros Advogado(s): FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0919208-76.2022.8.20.5001) ajuizada por Rafael Godeiro Rodrigues Nunes representado por Joselita Rodrigues Nunes Godeiro, diante do descumprimento de medida liminar, deferiu parcialmente o requerimento da parte autora e determinou o bloqueio do montante de R$ 8.250,00 em desfavor do agravante, ordenando, ainda, que no prazo de 15 dias, o agravante oferte a continuação do tratamento do autor na clínica indicada nos autos, pela parte demandante, sob pena de outros bloqueios.
Em suas razões recursais, o agravante, apontou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão sob o argumento de que a AMIL em nenhum momento se recusou ou mesmo opôs entraves para o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão proferia, pois, na verdade, autorizou o procedimento, tendo indicado uma clínica onde o autor poderia realizar o seu tratamento.
Aduziu que “o autor vem se negando a realizar o procedimento na rede credenciada, sob o argumento de que a clínica indicada pela Amil não teria capacidade técnica para realizar o procedimento” e, bem ainda, que o autor não carreou seus argumentos no sentido de comprovar a ausência de qualificação técnica da clínica autorizada pelo plano de saúde, “tendo as alegações sido baseadas em avaliações retiradas do Google”.
Acrescentou que o bloqueio dos valores é totalmente indevido já que houve o cumprimento integral da liminar, “autorizando o procedimento requerido pelo assistente médico, junto ao prestador credenciado, conforme demonstrado nos autos principais”.
Ressaltou que “a parte agravada induziu a erro ao peticionar nos autos informado o descumprimento da liminar, tendo tal circunstância implicado em um injusto bloqueio de valores, haja vista que a OPS já autorizou o tratamento, o qual vem sendo realizado no Hospital Santa Joana sem qualquer intercorrência”.
Argumentou que “além da OPS ter sofrido bloqueio de valores, houve a aplicação de multa como forma de coerção do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, restando evidencia do que houve bis in idem no caso em tela.” Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, para que a decisão agravada seja reformada no sentido de afastar o bloqueio de valores para assegurar terapia de profissionais não credenciados, ou, alternativamente, determinar que o tratamento seja realizado em clínica credenciada.
Em decisão de Id 18761083, o então relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravante apresentou agravo interno através do Id 19217913.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 19328963), refutando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Através da petição de Id 19894659 a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno da agravante.
A douta Procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
O objeto de análise do presente agravo deve se ater à decisão agravada que considerando o aparente descumprimento da medida liminar, deferiu parcialmente o requerimento da parte autora contida em petição de id. 95060366 (autos originais), determinando o bloqueio do montante de R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), em desfavor do plano de saúde réu, com o fito de efetivar a prestação da tutela material anteriormente deferida, inalterada pela via recursal.
De início, cumpre consignar que a decisão do bloqueio dos valores acima referidos, resultou do descumprimento da AMIL em face da decisão anterior do Juízo a quo que determinou que "o tratamento poderia ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que se comprove possuir clínica e profissionais especializados e habilitados para a realização do tratamento prescrito.
Do contrário deveria ser realizado na Clínica Terapêutica Reencontro", conforme requerido pelo autor e constatado nos laudos médicos (ids. 93012381 e 93012382 – autos originários).
Ressalte-se que na decisão de Id. 95719781, dos autos originários, o juiz explica que o tratamento poderia ocorrer na rede credenciada, porém o agravante “limitou-se a afirmar a existência de clínica credenciada, sem, contudo, demonstrar a adequação ao tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha a parte autora”.
Da análise dos autos, denota-se que muito embora a recorrente fundamente seu recurso sob a alegação de ausência de descumprimento da obrigação, deixou de comprovar se nos hospitais mencionados no Id. 95663184 (autos originários) dispõem de equipe multidisciplinar em regime integral, por este motivo, a internação do autor, ora agravado, deveria ser feita na Clínica Terapêutica Reencontro, haja vista ser a única que oferece a emergência psiquiátrica com internação involuntária com assistência multidisciplinar de 24 horas por dia, sendo o indicado pelo diagnostico dado pelo médico psiquiátrica que o atendeu.
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA CUSTEI O TRATAMENTO DO AUTOR COM O VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE PARA REEMBOLSOS.
PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL, EM VIRTUDE DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO AO TRATAMENTO DO AGRAVANTE.
PAGAMENTO PELO INTERNAMENTO DE FORMA INTEGRAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810582-28.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OPÇÃO POR CENTRO CLÍNICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0822813-90.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 29/06/2022 – destaquei).
Logo, resta indiscutível que a recorrente descumpriu com a decisão judicial, o que resultou, de forma acertada, na decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços ofertados pela clínica em favor do agravado.
No que diz respeito ao argumento da ocorrência do bis in idem no momento da bloqueio e anterior aplicação de astreinte, depreende-se que estas razões não merecem prosperar, já que não fora fixada quantia na decisão anteriormente agravada, apenas consta informação de que, em caso de descumprimento poderá ser “adotadas por esse Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial, inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida”.
De fato, havendo descumprimento da ordem judicial, conforme disposto no art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais como foi feito no caso em análise.
Outrossim, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Trago à colação o seguinte julgado de questões que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVIABILIDADE.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
ART. 300, §1º, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806644-25.2022.8.20.0000.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0806644-25.2022.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811389-48.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).
Portanto, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários, entendo pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, para manter a decisão agravada e, por conseguinte, decreto a prejudicialidade do agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803103-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
22/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 10:17
Juntada de custas
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20/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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