TJRN - 0806286-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
03/08/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 10:07
Juntada de diligência
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de IPANGUACU COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS & CIA INCORPORACOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIELLE MARQUES GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 12:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 18/11/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 12:41
Recebidos os autos.
-
29/07/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806286-87.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A REU: IPANGUACU COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA, MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO, MARCIELLE MARQUES GOMES, MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA, DOMINGOS & CIA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas processuais complementares dispensadas.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:33
Homologada a Transação
-
08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 02:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 18/11/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 08/07/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DOMINGOS & CIA INCORPORACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/07/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 31/03/2026 13:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 00:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 00:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 31/03/2026 13:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 09:25
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0806286-87.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A POLO PASSIVO: IPANGUACU COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA e outros (4) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de resolução contratual c/c reintegração de posse de bens móveis com pedido liminar proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de IPANGUACU COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA e outros (4), todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou um Contrato de Operação de Posto Ipiranga (Id. 141867419) em que foi adquirido pelo posto demandado combustíveis e produtos da distribuidora IPIRANGA em regime de exclusividade por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Aduziu que o fim da vigência inicial do(s) contrato(s) ocorreu em 15/09/2023, contudo, o demandado continuou usando-se da "trade dress" da distribuidora e inclusive mantendo o registro como posto integrante da ALE junto a ANP, mesmo embora tenha parado de adquirir os produtos da demandante em 28/09/2024.
Alegou que muito embora tenha havido descumprimento contratual por parte do demandado, este ainda mantém o seu cadastro perante a ANP se vinculando à bandeira Ipiranga, assim como permanece exibindo os elementos de imagem e signos comerciais da empresa autora.
Por fim, afirmou que notificou o demandado acerca da rescisão contratual e consequente necessidade de devolução dos materiais cedidos em comodato, todavia não obteve êxito.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja mediata retirada dos equipamentos e de todos os signos que identificam a bandeira Ipiranga no estabelecimento comercial, incluindo marca figurativa composta das cores amarelo, azul e alaranjado por toda a extensão do estabelecimento demandado e no padrão de uniformes dos funcionários, sob pena de aplicação de multa.
Juntou documentos e pagou as custas (Id. 142904792). É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo e que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
No caso em análise, os requisitos restaram satisfeitos.
Analisando os documentos anexos aos autos, especialmente o contrato de Id 141867419, as fotos e notificações extrajudiciais (Ids. 141869132, 141867423, 141867422 e 141867421), tem-se que a probabilidade do direito invocado, isto porque, a autora demonstrou que a relação contratual existente foi rompida entre as partes a partir do momento em que o réu foi notificado acerca da rescisão, por notificação, de acordo com a cláusula 3, 4 e 9 do contrato retro (Id 141867419, fl 5).
Somado a isto, tem-se que apesar da finalização do contrato, a parte demandada continua operando registrada junto a ANP como “IPIRANGA - 08/02/2024” e utilizando os bens da propriedade da parte autora que foram ofertados em contrato, bem como toda a identidade visual, relativo às cores, marcas, etc, comprometendo a imagem da empresa demandante, que vê a sua marca vinculada a um posto que não comercializa mais os seus produtos e que se encontra interditado parcialmente por suposta venda de produto irregular.
Destarte, verifica-se perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a parte demandada se encontra na posse de objetos pertencentes à autora, mesmo após a rescisão contratual.
Pontua-se ainda que tal conduta afronta incisivamente o art. 5º, inciso XXIX da CF e os arts. 189, 195 e 209, § 1º, ambos da lei nº 9.279/96.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida e determino a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens descritos em Id 141867408 e 141867419, devendo a parte autora providenciar todos os meios necessários à remoção dos bens, inclusive, com a indicação de depositário e disponibilização de veículo para transporte.
Autorizo a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Determino, ainda, que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal, promova a descaracterização do posto com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão, devendo se abster de utilizá-la no futuro, assim como a devida desvinculação do posto réu perante à ANP, sob pena de adoção de medidas coercitivas para tal finalidade, inclusive aplicação de multa, se for necessário.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0806286-87.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A POLO PASSIVO: IPANGUACU COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA e outros (4) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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