TJRN - 0801776-98.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801776-98.2021.8.20.5121 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS PRAXEDES, RODRIGO DE FREITAS PRAXEDES, ANDERSON GUSTAVO DE FREITAS PRAXEDES, CARLOS EDUARDO FREITAS PRAXEDES, MONIQUE DE FREITAS PRAXEDES REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME, CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais que admitem, em determinadas hipóteses, a legitimidade dos herdeiros para atuarem diretamente em juízo, mesmo sem a prévia abertura de inventário e nomeação de inventariante.
Requerem, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, que seja suprida a referida omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios, para que se reconheça sua legitimidade ativa.
Não obstante a boa articulação dos fundamentos jurídicos apresentados, os embargos não merecem acolhimento.
A sentença embargada analisou, de forma expressa e fundamentada, a questão da legitimidade ativa dos autores, à luz do disposto no art. 75, inciso VII, do CPC, e do art. 1.784 do Código Civil, concluindo pela necessidade de representação do espólio, por meio de inventariante, para o ajuizamento da ação de rescisão contratual e restituição de valores.
Compreende-se a insurgência dos embargantes e reconhece-se que a jurisprudência, de fato, admite situações excepcionais em que os herdeiros podem atuar diretamente em juízo, notadamente na fase de cumprimento de sentença ou quando já constituído o título executivo, conforme precedentes citados.
No entanto, essas hipóteses não se aplicam ao caso dos autos, que trata de ação originária, cujo pedido versa sobre direito patrimonial do falecido, ainda não reconhecido judicialmente e tampouco partilhado.
Portanto, ao contrário do que sustentam os embargantes, não houve omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim adoção de entendimento jurídico diverso, fundado em regra legal expressa e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de regular representação processual do espólio.
A divergência interpretativa apontada nos aclaratórios, embora legítima e bem fundamentada, deve ser suscitada por meio do recurso cabível, e não pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801776-98.2021.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS PRAXEDES, RODRIGO DE FREITAS PRAXEDES, ANDERSON GUSTAVO DE FREITAS PRAXEDES, CARLOS EDUARDO FREITAS PRAXEDES, MONIQUE DE FREITAS PRAXEDES REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME, CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
13/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:05
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/02/2022 09:43
Audiência conciliação realizada para 08/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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08/02/2022 08:45
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2022 05:25
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 18:29
Audiência conciliação designada para 08/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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26/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:13
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 07:26
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:10
Audiência conciliação cancelada para 08/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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06/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:04
Audiência conciliação designada para 08/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 18:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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