TJRN - 0101743-93.2018.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Processo nº: 0101743-93.2018.8.20.0162 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOAQUIM AMBROZIO DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAQUIM AMBROZIO DE SOUZA, ajuizou embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, ambas devidamente qualificadas nos autos,.
No curso do processo, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo o arquivamento do feito (id n° 129547478). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id n° 129547478).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter ocorrido sequer a citação nos autos.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais na forma do art. 90 do Código de Processo, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na extensão do teor do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte requerida não constituiu Advogado nos autos.
Trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
27/05/2024 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:04
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 03/02/2023 23:59.
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31/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 09:18
Digitalizado PJE
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12/04/2022 09:18
Recebidos os autos
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16/11/2020 12:43
Recebidos os autos do Magistrado
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09/11/2020 02:17
Recebimento
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09/11/2020 02:17
Recebimento
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14/10/2019 09:16
Certidão expedida/exarada
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11/10/2019 04:59
Relação encaminhada ao DJE
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10/10/2019 02:44
Recebidos os autos do Magistrado
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07/10/2019 10:43
Outras Decisões
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19/08/2019 11:14
Recebidos os autos do Magistrado
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19/08/2019 11:14
Recebidos os autos do Magistrado
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29/11/2018 02:49
Apensamento
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29/11/2018 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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