TJRN - 0883762-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883762-12.2022.8.20.5001 Autor: ELIANE DUARTE LIMES Réu: Banco J.
Safra D E S P A C H O Considerando o aduzido pela parte executada, verifico que existe inconsistências nos valores descritos em sua memória de cálculo (id. 138308485), e os valores comprovados, desta feita, a fim de evitar qualquer nulidade, intime a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove todos os custos descritos na planilha acostada, incluindo os custos com despachantes e pagamentos de seguro DPVAT e licenciamento do veículo, ou adeque de acordo com os valores comprovados.
Com a juntada, dê-se vistas à parte exequente para manifestação, em igual prazo, retornando os autos, por fim, conclusos.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0883762-12.2022.8.20.5001 D E C I S Ã O Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada no Id 138308482, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Finalmente, somente após decorridos todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:38
Outras Decisões
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10/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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01/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0883762-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANE DUARTE LIMES Parte Ré: Banco J.
Safra D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ELIANE DUARTE LIMES em desfavor do BANCO J.
SAFRA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 99383973, transitada em julgado, sendo o valor total de R$3.436,99 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) referentes ao crédito da parte principal, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.128028654; Id.128028655; Id.128028660).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.128028643, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 08:19
Processo Reativado
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2024 18:00
Processo Reativado
 - 
                                            
21/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:45
Juntada de decisão
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02/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
02/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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02/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 19:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/05/2023 20:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 08:14
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
 - 
                                            
25/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
 - 
                                            
09/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
 - 
                                            
05/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
03/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
 - 
                                            
01/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2022 10:17
Decorrido prazo de parte requerida em 14/10/2022.
 - 
                                            
14/10/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/10/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2022 11:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/09/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
26/09/2022 10:26
Juntada de custas
 - 
                                            
21/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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