TJRN - 0809665-26.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809665-26.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SIMAS ESTEVAM REU: HBX ED 4 URBANISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes recorridas, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões às apelações de ID 144660874 e 144669904, respectivamente.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809665-26.2023.8.20.5124 Parte Autora: FABIO SIMAS ESTEVAM Parte Ré: HBX ED 4 URBANISMO LTDA SENTENÇA FÁBIO SIMAS ESTEVAM, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Responsabilidade Civil” em face de HBX ED 4 URBANISMO LTDA, também qualificado.
Alegou o autor, em resumo, que: (i) em 27/04/2021, firmou com a ré um instrumento particular de promessa de compra e venda de um lote no empreendimento "YBY Natureza Condomínio Reserva", pelo valor de R$ 199.000,00; (ii) em 23/01/2023, as partes estabeleceram o distrato para o negócio jurídico, com a obrigação da ré de devolver ao autor o valor de R$ 72.768,75, em 8 parcelas de R$ 9.096,09, tendo como data inicial 23/01/2023; (iii) que incidiu sobre o valor a restituir todas as penalidades contratualmente previstas; (iv) a ré não honrou com as obrigações do distrato, deixando de efetuar os pagamentos.
Diante disso, requereu o autor: (i) a declaração da responsabilidade civil da ré pelo descumprimento do distrato, condenando-a ao pagamento dos danos materiais de R$ 72.768,75, com juros e correção monetária; (ii) a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece penalidades apenas para o autor, determinando sua aplicação também à ré, com a incidência de correção monetária, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, além de multa de 25% sobre o valor não pago; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Id 102076551).
A audiência de conciliação foi realizada em 15/03/2023, sem que as partes tenham formalizado acordo.
A parte ré ofereceu contestação (Id 107097006), impugnando a concessão da gratuidade judiciária ao autor e, no mérito, alegando, em síntese: (i) a inexistência de qualquer descumprimento contratual de sua parte; (ii) o distrato não teve previsão de pagamento de juros e correção monetária na hipótese de atraso no pagamento do valor devido; (iii) não é cabível a multa do contrato original rescindido pelo descumprimento da obrigação de pagar do distrato; (iv) a ausência de amparo contratual para a aplicação do IGPM como índice de correção monetária em eventual restituição; (v) que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002/STJ); (vi) que o pagamento da restituição dos valores deve ocorrer no prazo de 180 dias contado da data do desfazimento do contrato; (vii) a ausência de dano moral.
Pugnou, ao fim, pela revogação do benefício da gratuidade e pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação no Id 108813796.
Intimadas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, ficando a parte ré silente. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, indefiro a impugnação do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, na medida em que ela trouxe elementos que conduzem à presunção de sua necessidade, pois é servidor público municipal, percebendo renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos (Id 102071815).
Passando à análise do mérito, verifico que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
As incorporadoras e as construtoras, ao desenvolverem a atividade econômica de construção de imóveis para oferta aos consumidores, qualificam-se como fornecedoras de produto imobiliário, até mesmo a partir de uma interpretação literal do art. 3º da Lei 8.078/90: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção (...)".
Ainda, é de bom alvitre ressaltar que o instrumento que formaliza a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato, regulado por leis especiais, que tem por objeto uma prestação de fazer, consistente na celebração do contrato definitivo.
Entretanto, possui um caráter autônomo, vinculando as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais de rescisão dos contratos.
Neste caso, a parte autora afirma que assinou contrato de compra e venda com a ré, mediante a promessa de entrega do Lote 408, Quadra N, do empreendimento YBY Natureza Condomínio Reserva.
Observo dos autos que as partes firmaram distrato extrajudicialmente, no qual a parte ré se comprometeu ao pagamento do importe de R$ 72.768,75, em 08 parcelas de R$ 9.096,09, a se iniciar em 23 de fevereiro de 2023 (Id 102070846).
Assim, o desfazimento do contrato deu-se em decorrência da iniciativa do promitente comprador, a qual anuiu o promitente vendedor: Tem-se portanto verificada a hipótese em que a rescisão se deu pela simples vontade do adquirente em não mais permanecer com o bem, e não por culpa atribuível ao promitente vendedor.
Assim, o caso em apreço submete-se à hipótese do art. 67-A, §13, da Lei n. 4.591/1964 (alterada pela Lei n. 13.786/2018): “Art. 67-A. […] §13. § 13.
Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.”.
Para mais, o distrato formalizado pelas partes atendeu ao disposto no art. 475 do Código Civil, segundo o qual: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”.
Por conseguinte, válidas são as cláusulas previstas no distrato objeto dos autos, em que as partes anuíram de comum acordo.
Dito isto, vê-se que a parte ré não comprovou ter efetuado nenhum dos pagamentos da avença que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda, ônus que lhe competia e que se trata de prova de fácil produção, pois bastaria a juntada dos comprovantes de depósito/transferência da operação.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos no montante acordado por ocasião do distrato, ressaltando-se que não houve hic et nunc qualquer alegação de nulidade da parte autora quanto à cláusula contratual que estipulou a quantia de R$ 72.768,75 como o valor a ser restituído.
Em relação aos juros e correção monetária que devem incidir sobre tal valor inadimplido pela ré, verifico que houve omissão neste ponto no distrato.
De tal modo, entendo que devem ser aplicáveis, por questão de simetria entre as partes, os mesmos índices previstos no contrato originário para o caso de inadimplemento das parcelas pelo promitente comprador, qual seja, juros de 12% ao ano e correção anual pelo IGPM (Id 102071822).
Da mesma forma, o referido distrato não estipulou os encargos decorrentes no atraso do pagamento das parcelas para a restituição dos valores, devendo aqui também se utilizar como parâmetro, pelas mesmas razões retro, o que está disposto no contrato originário.
O contrato originário previu que, no caso de inadimplência, deve incidir automaticamente: (i) correção monetária pela variação acumulada do IGP-M/FGV; multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, po rata die (Id 102071825).
Ademais, não há se falar em devolução das parcelas no prazo de 180 dias, uma vez que, com o inadimplemento da primeira parcela estipulada no distrato, tem-se o vencimento antecipado de toda a dívida a que se obrigou a parte ré.
Inclusive, consoante enunciado da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Portanto, não há que se falar em devolução parcelada, devendo esta ser realizada em única e integral parcela.
No que tange ao pleito autoral de declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece penalidades apenas para o autor no contrato original, deve se esclarecer que qualquer pronunciamento do juízo a este respeito se mostra incompatível com o reconhecimento da validade do distrato, cujo valor o próprio autor requereu que fosse pago pelo réu.
Com a estipulação de um valor fixo no distrato, com o qual anuiu o autor e cujo reconhecimento pede nesta ação, seria incongruente o eventual reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que interferisse na definição deste próprio montante, pois seriam pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, não há se falar em declaração de nulidade de cláusula do contrato originário relativa à restituição de parcelas pagas, se a parte autora mesma pugna pela percepção da verba que foi fixada no distrato.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, relativos à restituição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, sendo o objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido ou por culpa do comprador, os juros de mora somente incidem sobre o valor da condenação a partir do trânsito em julgado sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR CONFIGURADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a rescisão por culpa da parte agravante e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Conforme a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1715080 SP 2020/0142488-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) A propósito, tal controvérsia foi objeto do Tema Repetitivo 1.002.
Eis a redação da tese firmada pela Corte Superior: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” No entanto, a realidade do caso em julgamento diverge completamente da hipótese definida pelo STJ, pois aqui as partes anuíram voluntariamente ao distrato, ainda que tenha sido por iniciativa primeira da parte autora, tendo a parte ré se obrigado ao pagamento do valor a ser restituído em datas fixas.
Portanto, os juros e a correção monetária devem incidir in casu a contar do vencimento do vencimento total antecipado da dívida em 23 de fevereiro de 2023, ante a inadimplência da parte ré.
Especificamente quanto ao pleito de compensação de dano moral, este Juízo não vislumbra a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Desta feita, o inadimplemento da restituição do valor previsto no distrato pela parte ré, por si só, não importa em dano moral, pois não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito.
Assim, era ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que tal inadimplemento trouxe maiores repercussões na sua vida, o que não ocorreu in casu.
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. À vista do exposto, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL apenas para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 72.768,75 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) à parte autora, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento antecipado da dívida em 23.02.2023.
Ressalto que eventual valor já restituído, em razão do distrato, deve ser compensado do total a ser devolvido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:25
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/08/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/07/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 11:32
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2023 12:59
Recebidos os autos.
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23/06/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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