TJRN - 0804821-39.2022.8.20.5004
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804821-39.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLARICE MACIEL CAVALCANTE Parte Ré: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804821-39.2022.8.20.5004 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLARICE MACIEL CAVALCANTE Demandado: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido antecipado proposta por CLARICE MACIEL CAVALCANTE em desfavor de RESIDENCIAL PARK WIEW, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade habitacional 702 – A, a qual é parte integrante do Condomínio réu.
Em razão de uma obra realizada em seu imóvel, o Condomínio réu condenou a autora ao pagamento de multa.
Em face de tal punição, foi ajuizada ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, sendo a tutela deferida, obrigando o Condomínio réu a suspender os efeitos da multa.
Todavia, a parte demandada continua a realizar cobrança indevidamente em relação à taxa condominial referente ao mês de setembro de 2021.
Escorado nos fatos acima narrados, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para se obrigar a Ré a excluir o nome da Requerente do rol de inadimplentes, bem como cancelar toda e qualquer cobrança da taxa condominial da competência do mês de setembro de 2021, a exemplo da emissão de boleto, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu pela aplicação da inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito de taxa condominial de competência do mês de setembro de 2021 no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Manifestação do demandando comunicando ao juízo que tramita um outro processo com as mesma partes nesta 1ª Vara Cível.
Decisão de id. 80022144 do juízo para qual foi distribuída a ação declinando da competência, e reconhecendo a competência deste juízo por prevenção.
Recolhimento de custas em id. 80234543.
Decisão de id. 80780233 deferiu a tutela antecipada almejada, ao argumento de que nos autos do processo de nº 0842144-24.2021.8.20.5001, foi realizado o depósito da taxa condominial referente ao mês de setembro de 2021, além de ter sido reconhecido o pagamento indicado como cobranças indevidas.
Em documento de id. 82811768 o demandado informa o cumprimento da decisão.
Certidão de decurso de prazo em id. 86024144, atestando a ausência de apresentação da contestação.
Intimada as partes a produzir provas complementares em despacho de id. 93147938.
Demandante informa que requer o julgamento antecipado da lide, conforme id. 93736377.
Demandada menciona (id. 94991523) requereu o chamamento do feito à ordem a fim de ser declarada a nulidade da certidão de Id. 86024144, argumentando, para tanto, que não há nos autos confirmação do recebimento da citação na forma eletrônica pelo Réu, tampouco, quanto ao envio da carta de citação pelos correios ou por oficial de justiça.
Diante disso, a decisão de id. 96844530 acolheu o pedido da parte ré, e visando a duração razoável do processo, concedeu à parte ré prazo para, querendo, contestar a demanda.
Petição de id. 97293211 do demandante pugnando pelo chamamento do feito à ordem reconsiderar a decisão supra.
Contestação do demandado em id. 99002534, oportunidade em que alega, em decorrência do outro processo que tramita perante este juízo (processo nº 0842144-24.2021.8.20.5001), foi deferida uma liminar suspendendo a cobrança de um débito cumulado com uma multa e ainda de deferido o pedido de depósito judicial da taxa condominial do mês de setembro de 2021.
Informa que a autora, agindo de má-fé, ligou para a administradora do condomínio, e solicitou uma segunda via do boleto de setembro de 2021, e em razão dessa solicitação, com o consequente envio do boleto por ela solicitado, entrou com essa demandada ao argumento de que estava sendo cobrada em quantia indevida.
Assevera ainda a impossibilidade de inverter o ônus da prova e a inocorrência de danos morais.
Em razão disso, pede pela improcedência da ação.
Réplica à contestação em id. 105023431.
Intimada as partes a produzir provas complementares, a parte demandada pediu pela designação da audiência de instrução e julgamento e a autora pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 107663351 afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Ata de audiência em id. 114018196.
Mídia da audiência em id. 114457645.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a verificar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da cobrança de um débito, que é inclusive objeto de questionamento de outro processo que tramita aqui nessa vara, e a apuração da ocorrência dos danos morais decorrente dessa conduta.
Inicialmente, impede registrar que não se aplica ao caso em concreto as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, como já pontuado na decisão de id. 107663351, pois não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Segundo aduz a adutora, está sendo cobrada por uma quantia que já foi objeto de quitação em outro processo, tendo o juízo autorizado a expedição de alvará para levantamento da referida quantia.
Esse boleto é referente a taxa condominial do mês de setembro de 2021.
Assim, assevera que está diante de uma cobrança de débito que não existe, visto que já integralmente pago.
Entretanto, conforme documento de id. 99002535 acostados aos autos pela demandada, há um e-mail, enviado para a autora com o seguinte conteúdo “Conforme solicitado, segue em anexo o boleto atualizado.
Por oportuno, informo que o mesmo só estará disponível para pagamento na data do vencimento, devido ao prazo para registro junto ao banco”.
Logo, é possível concluir, que o boleto que a autora alega que está sendo cobrada e que já foi objeto de questionamento, é o boleto que ela mesmo solicitou.
Tanto é verdade, que a data de envio do boleto pela empresa administradora é datado é 14/03/2022 e o print que a autora anexou no corpo da sua inicial é datado de 15/03/2022 (id. 79869114, pág. 4).
Assim, não é possível declarar a inexistência de um débito que, na verdade, nem existe.
Não pode o condomínio ser responsabilizado por um débito que foi gerado, novamente (diga-se, o boleto), à pedido da demandante, não ocasionando a sua conduta, portanto, a violação a boa-fé.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
PAGAMENTO COMPROVADO.
RECONVENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDO.
COBRANÇA LEGALMENTE CONSTITUIDA.
AUSENCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente a ação principal, em razão da comprovada quitação das taxas de condomínio, e no tocante a reconvenção, tendo em vista que a ré/reconvinte não logrou demonstrar a alegada cobrança indevida, o pedido reconvencional de restituição de indébito também fora julgado improcedente. 1.1.
No apelo interposto, a parte ré/reconvinte suscita preliminar de incompetência do juízo e no mérito pede a reforma da sentença para que o condomínio seja condenado a restituir o valor cobrado indevidamente. 2.
Preliminar de incompetência - afastada. 2.1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis constitui opção disponibilizada ao jurisdicionado na hipótese de eleger o rito processual abreviado, definido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual, na forma do art. 2° da Lei 9.099/95. 2.2.
A circunstância de o valor da causa estar dentro do limite previsto para admitir o processamento nos juizados especiais não impede que a demanda seja julgada pela vara comum, caso a parte opte pelo procedimento ordinário, não havendo falar em incompetência da Vara Cível que julgou a causa. 3.
Na hipótese dos autos, comprovado o pagamento das taxas condominiais indicadas na inicial, o magistrado julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo condomínio.
Contudo, tal situação, por si só, não importa em cobrança indevida, sob pena de constituir obstáculo ao direito de ação e afastar o direito subjetivo da parte de ingressar em juízo em busca de tutela judicial. 3.1.
Ademais, deve ser considerada ainda as relevantes dúvidas do condomínio na identificação do efetivo pagamento das taxas, decorrente das informações pouco legíveis quanto a data de pagamento, o código de barras e a sua correlação com as parcelas vencidas, o que revela a ausência de má-fé do credor, obstando a caracterização dos elementos ensejadores da repetição do indébito prevista pelo art. 940 do CC. 3.2.
Precedente: "Não comprovada a má-fé do autor na cobrança das taxas condominiais, revela-se indevida a dobra prevista no art. 940 do CC." (20151410086224APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 1/8/2017). 4.
Assim, não comprovada a má-fé do credor, tampouco se revelando a cobrança indevida, mas exercício regular do direito de o condomínio exigir o pagamento de taxas condominiais legitimamente constituídas, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de indébito formulado em reconvenção. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1328180, 07112283520198070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo não ser cabível a sua procedência.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a parte ré não teve nenhuma postura causadora de danos morais.
O fato de enviar um boleto, à pedido da autora, não é apta a configurar danos morais, e como já mencionado, não viola a boa-fé.
Depreende-se dos fatos que a própria autora foi quem motivou a cobrança.
Assim, está alegando sua própria conduta para querer imputar ao demandado um ato que ela mesma provocou.
Assim, a postura da demandada não ultrapassa os limites do mero dissabor, que diga-se novamente causada pela própria parte autora.
Portanto, não restou comprovado pela autora nenhuma outra conduta adotada pela parte ré que tenha infringido a sua honra e sua moral, como por exemplo, ter sido impedida de usufruir das áreas comuns do condomínio ou que lhe foi tolhida em algum de seus direitos enquanto condômina.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014) "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deverá ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por CLARICE MACIEL CAVALCANTE em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK VIEW nos termos do artigo 487, I do CPC.
Revogo a decisão de ID 80780233 quanto ao deferimento da tutela antecipada.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804821-39.2022.8.20.5004 Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante: CLARICE MACIEL CAVALCANTE Demandado: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW DECISÃO Considerando a conexão existente entre este processo e o de nº 0842144-24.2021.8.20.5001, bem como que este último não se encontra pronto para julgamento, aguarde-se a conclusão para sentença do processo nº 0842144-24.2021.8.20.5001 para que sejam julgados em conjunto.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:18
Outras Decisões
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11/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2024 09:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:55
Juntada de diligência
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16/01/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:19
Juntada de diligência
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03/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 16:05
Juntada de diligência
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09/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:18
Audiência instrução e julgamento designada para 25/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804821-39.2022.8.20.5004 AUTOR: CLARICE MACIEL CAVALCANTE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW DECISÃO Vistos, etc.
CLARICE MACIEL CAVALCANTE, parte qualificada nos autos, propõe “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS” em desfavor de RESIDENCIAL PARK WIEW, parte igualmente qualificada.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que é proprietária da unidade habitacional 702 – A, a qual é parte integrante do Condomínio réu.
Em razão de uma obra realizada em seu imóvel, o Condomínio réu condenou a autora ao pagamento de multa.
Em face de tal punição, foi ajuizada ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, sendo a tutela deferida, obrigando o Condomínio réu a suspender os efeitos da multa.
Todavia, a parte demandada continua a realizar cobrança indevidamente em relação à taxa condominial referente ao mês de setembro de 2021.
Escorado nos fatos acima narrados, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para se obrigar a Ré a excluir o nome da Requerente do rol de inadimplentes, bem como cancelar toda e qualquer cobrança da taxa condominial da competência do mês de setembro de 2021, a exemplo da emissão de boleto, sob pena de multa diária.
Requereu a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor na presente relação.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito da taxa condominial de competência do mês de setembro de 2021, no valor de R$ 582,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de Id. 80780233 deferiu o pedido de tutela antecipada.
O demandado apresentou contestação (ID nº 99002534), oportunidade em que sustentou a inaplicabilidade do CDC no caso em tela, discorreu sobre a inexistência de danos morais a serem indenizados e requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID nº 105023431.
A parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 106763627). É o que importa relatar.
Inicialmente, constato que a parte autora pugnou pela incidência do diploma consumerista ao caso em apreço.
Todavia, a jurisprudência brasileira é firme no sentido de que as relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
CONDOMÍNIO E CONDÔMINO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1.Verificado que o devedor não comprovou o pagamento de parcela do débito, esta não pode ser considerada como adimplida. 2.
As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional. 3.
Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC, deve haver prova de que o credor, ao cobrar dívida já paga, sem ressalvar o recebimento de parte ou da totalidade do valor exigido, agiu de má-fé.
Não comprovada a má-fé, indevida a repetição do indébito. 4.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
Apelo da parte ré não provido. (TJDFT.
Acórdão 1394982, 07070928820208070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ato contínuo, considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:55
Outras Decisões
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25/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804821-39.2022.8.20.5004 Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLARICE MACIEL CAVALCANTE Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0804821-39.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CLARICE MACIEL CAVALCANTE Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
23/03/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
23/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:02
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/03/2022 08:16
Outras Decisões
-
22/03/2022 16:28
Outras Decisões
-
18/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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