TJRN - 0817056-38.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817056-38.2022.8.20.5004 Polo ativo ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Advogado(s): PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0817056-38.2022.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ROSIMEIRE SILVA DE LIMA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PIX ENVIADO POR ENGANO PARA TERCEIRA PESSOA.
DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O BLOQUEIO E O ENVIO DO VALOR PARA A CONTA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.
RECURSO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DA MULTA SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO A SER TRAVADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, o Juízo a quo proferiu decisão liminar determinando "o imediato bloqueio do valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), transferido equivocadamente para a CONTA Poupança nº 00000000005100384626, agência nº 0128, de titularidade do segundo demandado, com a consequente transferência para a conta corrente de titularidade da Autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento".
Na sequência, a sentença recorrida julgou procedente em parte a pretensão autoral, ratificando a liminar outrora deferida, como competia fazê-lo.
Com isso, a discussão sobre eventual aplicação da multa por descumprimento da liminar haverá de ser travada em sede de cumprimento de sentença, sem que isso implique em reforma do teor da sentença recorrida, o que conduz ao desprovimento do recurso inominado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Alegou suspeição a Juíza Valentina Maria.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ROSIMEIRE SILVA DE LIMA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para, confirmando a liminar deferida, determinar que o Banco do Brasil providencie o imediato bloqueio do valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), transferido equivocadamente para a Conta Poupança nº 00000000005100384626, agência nº 0128, de titularidade do segundo demandado, com a consequente transferência para a conta corrente de titularidade da Autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Determina o art. 344 do Código de Processo Civil que se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Trata-se de presunção relativa, posto que esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, em observância ao art. 20 da lei nº 9.099/95, que disciplina a revelia no âmbito dos Juizados Especiais, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do CPC, o que não é o caso dos autos, diante das provas que acompanham a inicial, demonstrando o erro cometido pela Autora ao realizar transferência bancária via PIX.
Contudo, entendo que não existe dano moral a ser reparado, tendo em vista que a própria Demandante deu causa ao fato que motivou a propositura da ação.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: É que ao analisar detidamente a sentença é possível verificar que apesar de devidamente intimada (desde o dia 03/10/2022 – aba de expediente do PJe – intimação – código nº 11841289) para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência, a parte demandada – BANCO DO BRASIL, afrontando a boa-fé processual e descuidando de seu dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (art. 77, IV, do Código de Processo Civil), até a da de 24/10/2022 (passados mais de 15 dias desde sua ciência acerca da decisão proferida por esse Douto Juízo), não cumpriu a decisão concessiva da tutela de urgência, agindo com total descaso.
Registre-se que a parte demandada cumpriu a decisão apenas no dia 25/10/2022, conforme petição juntada no Id 90776408, ou seja, passados mais de 15 (quinze) dias para o cumprimento de uma decisão que deveria ter sido cumprida imediatamente.
Porém ao proferir a sentença, este Douto Julgador deixou de se pronunciar quanto a referida multa por descumprimento, a qual foi solicitada pela autora, através da petição de ID 90443688 e, ainda assim, não foi analisada.
Sendo assim, requer Excelência, que em sede de Recurso Inominado, que Doutos Julgadores data vênia, seja sanada a omissão no sentido de aplicação da multa arbitrada, fixada na decisão de ID 89570576, em razão do claro descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para ser cumprida imediatamente, a qual só foi cumprida passados mais de 15 dias, conforme mencionado acima.
Por fim, requer: Em virtude do exposto, a Recorrente requer a concessão da justiça gratuita, por ter direito ao benefício da justiça gratuita e por não ter condições de arcar com as custas processuais, e que o presente recurso de Recurso Inominado seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da Apelante em relação a aplicação da multa arbitrada, fixada na decisão de ID 89570576, em razão do claro descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para ser cumprida imediatamente, a qual só foi cumprida passados mais de 15 dias, conforme mencionado acima, por ser de inteira Justiça.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817056-38.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:56
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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23/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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