TJRN - 0805981-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0805981-06.2025.8.20.5001 AUTOR: EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA REU: GNV PARTS LTDA, PRIME AUTO PECAS E SERVICOS EM GERAL E GNV LTDA, WAGNER ALEXANDRE FILGUEIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Por meio da petição de ID nº 157467383 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar sua citação.
De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta no sistema INFOJUD visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação.
A Secretaria consulte também os sistemas SERASAJUD, SIEL e PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados na pesquisa realizada no INFOJUD.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tampouco a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviço público, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:09
Juntada de diligência
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25/08/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:32
Juntada de diligência
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25/08/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:27
Juntada de diligência
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25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:30
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GNV PARTS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GNV PARTS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0805981-06.2025.8.20.5001 AUTOR: EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA REU: GNV PARTS LTDA, PRIME AUTO PECAS E SERVICOS EM GERAL E GNV LTDA, WAGNER ALEXANDRE FILGUEIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
EAA Equipamentos Automotivos Araucária Ltda., já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de GNV Parts Ltda., Prime Auto Peças e Serviços em Geral e GNV Ltda. e Wagner Alexandre Filgueira de Araújo, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de aquisição de materiais.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 141721348 a 141722907). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 141721351/141721357), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 34.184,06 (trinta e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e seis centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IPCA) e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da data da propositura da ação .
Dê-se ciência de que, cumprido o mandado, ficará a parte demandada isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0805981-06.2025.8.20.5001 AUTOR: EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA REU: GNV PARTS LTDA, PRIME AUTO PECAS E SERVICOS EM GERAL E GNV LTDA, WAGNER ALEXANDRE FILGUEIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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