TJRN - 0800098-20.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:55
Juntada de despacho
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27/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0800098-20.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A CNPJ: 01.***.***/0001-56, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87, ALLIANZ SEGUROS S/A CNPJ: 61.***.***/0001-66 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e ALLIANZ SEGUROS S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou o autor, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o demandado Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID de nº 116641327.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e conexão.
No mérito, defende que o banco não possui relação com o problema discutido em lide.
Por sua vez, a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A alegou em sua defesa (ID nº 116224870), preliminarmente, conexão, necessidade de retificação do polo passivo, indícios de configuração de demanda predatória, ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento do banco depositário ao processo.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição ânua e trienal.
No mérito, defende que o desconto questionado é oriundo de contratação de seguro firmada junto a esta através de certificado de contratação, com vontade livre e consciente.
Retificado o polo passivo da demanda, sendo incluído a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A e excluída a Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A.
Protocolada minuta de acordo realizado entre a autora e o Banco Bradesco S/A (ID nº 131828647).
Comprovante de cumprimento do acordo no ID nº 132872638.
Audiência de instrução realizada (ID nº 130466156), sendo tomado o depoimento da autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido. - Do acordo realizado com o Banco Bradesco Analisando os autos, verifica-se que a parte autora e o Banco Bradesco S/A realizaram acordo (ID nº 131828647) e requerem a sua homologação, renunciando ao prazo recursal. - Do prosseguimento da ação em face da ALLIANZ SEGUROS S/A Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de pretensão resistida O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos. - Da ilegitimidade passiva alegada pela ALLIANZ SEGUROS S/A e pelo BANCO BRADESCO S/A No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas referidas demandadas, entendo que esta não merece prosperar, na medida em as requeridas estão inseridas na cadeia de fornecedores do produto em discussão, havendo, por conseguinte, responsabilidade solidária ex lege (art. 18, CDC). - Da demanda predatória Arguiu a ré, em sede de contestação que, após a leitura da peça inaugural, é possível observar que as alegações feitas são exatamente as mesmas narradas em diversas ações idênticas, versando sobre fatos repetitivos e padronizados, o que causa estranheza, restando mister analisar, de modo específico, a conduta profissional do advogado que subscreveu a exordial, pugnando pela intimação pessoal da autora para que seja constatado o seu conhecimento acerca da demanda.
Todavia, tais alegações, no caso em tela, não merecem guarida, visto que formuladas de modo genérico, não trazendo aos autos nenhuma prova documental acerca da suposta conduta antiética praticada pelo causídico da requerente. - Do chamamento do banco ao processo Considerando que o Banco Bradesco figurou como polo passivo da demanda, juntamente à ALLIANZ SEGUROS S/A, entende-se desnecessária a presente preliminar de chamamento ao processo, uma vez que o banco demandado e a autora firmaram, inclusive, acordo entre si (ID nº 131828647).
Passo, por ora, à análise das prejudiciais de mérito alegadas. - Da prescrição ânua e trienal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 113541493 e 113541494).
Em relação à empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, esta afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao serviço, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Analisando a peça de contestação apresentada, apesar da empresa demandada afirmar que a contratação se deu de forma regular, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de serviço pela parte demandante.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação.
Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora que merece prosperar parcialmente.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone.
Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora.
Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC).
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ.
Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS "VENDA CASADA".
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. (AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG).
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL. (...) O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; A conduta abusiva da instituição financeira se enquadra exatamente nos termos do art. 51, inc.
IV e art. 39, IV, V e XII do Código de Defesa do Consumidor, configurando evidente falha na prestação de serviço, pois inexistiu adequada e suficiente informação à anuente dos termos do contrato; Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, ausente o interesse ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0461733-08.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 12/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, tendo em vista que não juntou documento hábil a confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam o desconto objeto da lide (IDs n° 113541493 e 113541494).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos não prescritos sob rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” realizados no período que restou devidamente comprovou nos autos.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo esse direito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Infere-se que o Banco/1º Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante, uma vez que não apresentou o instrumento contratual de cartão de crédito que ensejasse a cobrança de anuidade na conta bancária da 2ª Apelante, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar, pois, em majoração.
VI – Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-PI - AC: 08038222620198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de quatro descontos isolados, realizado nos meses de setembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2019 na conta do autor, no valor total de R$ 104,52 (cento e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Destarte, considerando que restou comprovado somente quatro descontos no ano de 2018 e 2019, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”; e b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:46
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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10/09/2024 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 20:36
Juntada de diligência
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01/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:09
Decorrido prazo de Autora em 11/04/2024.
-
26/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:42
Outras Decisões
-
17/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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