TJRN - 0800054-20.2020.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800054-20.2020.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Edil Cicero de Medeiros em face de .I.M Comercio e Terraplanagem LTDA e Iberobras Construção Civil e Empreitadas LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que as empresas demandadas deram início à execução de obras para implantação de um parque eólico próximo à residência do autor e a partir de então observou-se o aparecimento de vários danos no imóvel do promovente, tais como: “rachaduras generalizadas, trincas, fissuras, reboco e emboço desprendendo-se e etc”.
Relata que o imóvel se encontra em situação precária, inclusive com perigo para os moradores, considerando o imóvel como área de risco.
Alega ainda que, apesar do evidente risco, o autor não detém condições financeiras de buscar outro imóvel para guardar moradia e se vê obrigado a permanecer na residência, mesmo diante da temeridade de um desmoronamento.
No mérito, requer que as empresas demandadas sejam obrigadas a realizar os reparos necessários para sanar os danos provocados no imóvel, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de Id 52588354, a petição inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação das requeridas para apresentarem contestação.
As requeridas apresentaram contestação sob os Id’s 54085707 e 54130607.
O autor formulou réplica à contestação no Id 55410314.
Em despacho de Id 56764089 foi determinada a realização de perícia de avaliação de danos ocasionados no imóvel que o autor reside.
Laudo pericial juntado aos autos em documento de Id 141679182.
Realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas (Id 153587820). É breve o relatório.
DECIDO.
DOS DANOS MORAIS – DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL Conforme se verifica da prova pericial produzida nos autos, restou comprovado que inexiste nexo causal entre os danos existentes na edificação do autor e a presença dos explosivos para construção do parque no entorno do imóvel.
Nesse sentido, o perito concluiu que “Nas respostas aos quesitos (a) e (b) foram apontadas as causas construtivas diretas das patologias constatadas na vistoria.
No entorno das edificações foram constatados pontos de erosões causados por fluxo de águas pluviais.” e acrescentou que “O tipo de solo do local possui capacidade de infiltração, e boa resistência física, no entanto, também perde componentes finos quando em relevo e sendo submetido a grandes incidências pluviais {…} A perda de componentes finos, afeta a resistência superficial do solo, como também facilita a propagação de agentes bióticos como cupins-do-solo, e no caso do imóvel em litígio, é fato que fatores construtivos influenciaram diretamente a evolução das patologias” (ID 141679182 - Pág. 11).
Assim, observa-se que causas diretas das patologias do imóvel apontadas na perícia referem-se a falhas construtivas aliadas a fissuras ativas distorcionais por consequência de recalques primários e secundários do solo.
Em relação às vibrações (ondas sísmicas) provocadas pela utilização de explosivos para implantação das torres eólicas apontadas pelo demandante como causa direta dos danos ao imóvel, o perito afirmou que caso tais operações tenham ocorrido, elas poderiam acelerar indiretamente as patologias constatadas na vistoria.
Entretanto, não houve nem mesmo constatação indireta do nexo causal entre a conduta das empresas demandadas com os danos provocados no imóvel, tendo em vista que o perito expressamente afirmou a necessidade de vistoria prévia nas edificações vizinhas, assim como outras informações e elementos probatórios que não constam nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial, de modo que deve-se reconhecer a higidez do laudo, não havendo nenhum vício formal ou técnico que comprometa a validade do trabalho realizado.
Assim, tendo em vista que ao elaborar o pedido de danos morais o autor indica como motivo de indenizar o abalo sofrido pelos danos causados em seu imóvel, bem como constatada a inexistência do nexo causal entre o dano e a conduta praticada pela parte ré, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Portanto, pela ausência de nexo causal e pela inexistência dos requisitos indispensáveis à configuração dos danos ao imóvel, não há que se falar em obrigação de fazer no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA - REFORMA DO IMÓVEL VIZINHO - DANOS AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
I - De acordo com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.
II - Ausente a prova de que os danos decorrentes da infiltração que acometeu o imóvel da autora decorram de qualquer inconformidade técnica na realização da obra do imóvel vizinho, sequer do nexo de causalidade entre eles, é de rigor a improcedência dos pedidos por ela deduzidos na petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220922868001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (destacados) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A responsabilização civil fundamentada em danos materiais pressupõe a demonstração de três requisitos: a) conduta ilícita; b) demonstração da existência dos danos; c) prova da existência de nexo de causalidade entre ambos. 2.
Ausente a prova de que os danos alegados decorreram diretamente da conduta ilícita imputada à ré, há que ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. 3.
Apelação não provida. (TJ-DF 07006375420188070018 DF 0700637-54.2018.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados) Logo, não há margem, pelo que dos autos consta, para configuração de ato ilícito, na forma do ordenamento jurídico em vigor, sendo, pois, a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/06/2025 08:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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04/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:40, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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04/06/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Audiência Instrução designada conduzida por 04/06/2025 08:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:47
Recebidos os autos.
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17/03/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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17/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA RAFAEL COSTA DE CASTRO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0800054-20.2020.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDIL CICERO DE MEDEIROS EXECUTADO: I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros CURRAIS NOVOS/RN, 7 de fevereiro de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:56
Juntada de laudo pericial
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:19
Juntada de petição / laudo
-
16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:18
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:34
Juntada de petição / laudo
-
18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:37
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
13/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:25
Juntada de petição / laudo
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:23
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
01/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:07
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:02
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:12
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 09:41
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:41
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:15
Expedição de Ofício.
-
17/06/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 04:06
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 11:58
Audiência conciliação realizada para 14/02/2020 10:00.
-
13/02/2020 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 15:36
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 10:00.
-
23/01/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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