TJRN - 0807501-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0807501-98.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Exequente: GAUBI PACHECO VARELA Parte Executada: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros DESPACHO Evidenciado o encerramento de prestação jurisdicional, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
20/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0807501-98.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Exequente: GAUBI PACHECO VARELA Parte Executada: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros DESPACHO Em que pese o IPERN informe já ter oficiado o Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE/RN), determino à secretaria que oficie a referida Corte de Contas para que promova o cumprimento da sentença proferida nestes autos, deixando de proceder com a retenção na fonte da servidora aposentada Gaubi Pacheco Varela do imposto de renda nos proventos de aposentadoria da mesma.
Após a resposta do ofício, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de julho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 05:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2025 07:00.
-
09/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:10
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0807501-98.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Exequente: GAUBI PACHECO VARELA Parte Executada: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros DESPACHO Intime-se o IPERN para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se manifestar nos presentes autos comprovando o cumprimento imediato da ordem mandamental contida na sentença de Id nº 150019079, suspendendo a retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena da autoridade envolvida incorrer no crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 7 de julho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
07/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:25
Processo Reativado
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DILANE MAYARA ARAUJO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GAUBI PACHECO VARELA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 12:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807501-98.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GAUBI PACHECO VARELA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN,, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA GRAUBI PACHECO VARELA, por meio de patrono devidamente constituído, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato coator do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais, o Sr.
NEREU BATISTA LINHARES, autoridade coatora vinculada ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS – IPERN, buscando provimento jurisdicional para a suspender a cobrança do imposto de renda retido na fonte e a adequação na cobrança previdenciária da impetrante, as quais vêm sendo retiradas abusivamente dos proventos, por ser de direito da impetrante.
Nesse intuito, alegou que é servidora pública estadual aposentada do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, com matrícula/vínculo nº 0141682, e tendo sido aposentada através da Portaria nº 212/96, de 27 de novembro de 1996, publicada no DOE/RN, do dia 28 de novembro de 1996.
Aduziu que apresenta deficiência cognitiva com alienação mental (Mal de Alzheimer – CID 10 – G30), doença de origem adquirida, crônica e progressiva desde 14 de janeiro de 2015, quando postulou junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN, a isenção de recolhimento de imposto de renda que tomou forma de processo administrativo nº 7574/2015-1 do IPERN, o qual consta nos autos o Laudo Médico Pericial da Junta Médica do Estado, datado em 25 de fevereiro de 2015, com doença essa, não curável.
Afirmou que preenche os requisitos para a isenção conforme previsto na legislação aplicável.
Juntou documentos.
Em Id nº 142528956, fora deferida medida liminar para determinar a Autoridade Impetrada que suspenda imediatamente os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante até decisão final dos autos, limitada esta última isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos, nos termos da Lei 11.109/2022.
Notificada a autoridade Coatora, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), apresentou informações em defesa do ato, arguindo, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, justificando que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para caracterizar, de plano, a liquidez e certeza do direito postulado.
Sustentou que é necessário exame pericial atualizado para a constatação da incapacidade permanente e irreversível, uma vez que o laudo médico apresentado data de 2015, sem que haja qualquer atualização da condição de saúde que demonstre continuidade da enfermidade alegada.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral defendendo que no entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a Lei 11.109/2022, não se aplica de forma imediata aos servidores inativos do Estado, o que impede a concessão da isenção da contribuição previdenciária.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
E no mérito, a denegação da segurança por não haver direito líquido e certo a ser protegido.
Em réplica, a parte autora sustentou que a declaração oficial de direito à isenção preteritamente proferida pelo IPERN/TCE em seu favor invalida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, revelando clara contradição e tentativa de indução deste juízo a erro.
Pontuou que o laudo médico emitido pela Junta Médica do Estado em 25/02/2015 é suficiente e eficaz, pois trata-se de doença irreversível (Mal de Alzheimer – CID 10 – G30), para a qual não se exige reavaliação periódica.
Argumentou que a modificação posterior do regime jurídico da isenção não pode retroagir para prejudicar a aposentada, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos e da situação de vulnerabilidade da impetrante, portadora de alienação mental e com 86 anos de idade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal nos afirma que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Conforme se depreende dos autos, insurge-se a Impetrante contra o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em face do seu direito à isenção previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser a mesma portadora de doença grave (alienação mental grave).
A demanda apresenta como controvertidos os seguintes pontos: o direito de gozo à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária pela parte autora.
Aduziu a parte autora que é servidora pública aposentada desde 27/11/1996; que fora acometida de alienação mental grave em 14/01/2015, adquirindo assim direito à isenção fiscal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
A análise dos autos demonstra que a parte autora de fato fora acometida de alienação mental (Mal de Alzheimer – CID 10 – G30).
Constata-se pois, que há direito à obtenção da isenção de imposto de renda prevista na Lei n.º 7.713/88, estando presentes os requisitos necessários, quais sejam, 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada em rol taxativo nos incisos XIV e XXI do art. 6º, da Lei 7.713/1988, e 2) estar a contribuinte em inatividade percebendo aposentadoria.
Destaca-se que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico – in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido.
AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835875/SC.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0319338-3.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 02/02/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2017”.
Cabe então verificar qual é o marco inicial do gozo a isenção do referido imposto, uma vez que o ato de aposentadoria se deu em 27/11/1996 e que o início da doença remonta ao dia 14/01/2015, devendo este ser considerado como marco inicial da fruição do direito à isenção do imposto de renda, independentemente da realização do laudo pericial oficial.
Ressalta-se que o argumento segundo o qual a Autora não passou por perícia técnica oficial não retira o direito ora buscado, muito embora os laudos apresentados sejam particulares são eles aptos a atestar a existência da enfermidade.
Sobre a questão, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato desua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido.
AgInt no AREsp 1156742/SP.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3.
Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 05/11/2019.
Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2019.” Já no que se refere à isenção da Contribuição Previdenciária por doença grave forçoso é o alinhamento com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que passou a indeferi-la por ausência de norma regulamentadora afeta ao caso, observem-se os seguintes textos ementários: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20.
NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, § 4º.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0804740-96.2024.8.20.0000 – rel.
Des.
Dilermando Mota – j. em 9-8-2024 – DJe de 12-8-2024) “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS.
ISENÇÃO LEGAL.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.633/2005.
PERDA DE VALIDADE.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 103/2019).
REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21 DA CF.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE (ART. 29, § 23).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 3477/RN; TEMA 317/STF).
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NÃO EXISTÊNCIA.
VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INATIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
ISENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AC 0917697-43.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 26-3-2024 – DJe de 27-3-2024) – Grifei. “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE INCUTIR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR A PLENA COGNIÇÃO SOBRE AS TESES SUSCITADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM DOENÇA CARDÍACA INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS CABIMENTO DA ISENÇÃO DOENÇAS INCAPACITANTES.
DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS .- Consoante a Súmula nº 598 do STJ, que trata da matéria em apreço, ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”-Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0820749-73.2021.8.20.5001 – rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – j. em 10-7-2024 – DJe de 11-7-2024) .
Assim, percebe-se, não ser possível a isenção/restituição em relação à contribuição previdenciária postulada, não só pela ausência de norma regulamentadora, como também pela impossibilidade de analogia em relação à legislação sobre doenças incapacitantes que geram a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV), por se tratar de tributo diverso.
III - DISPOSITIVO Isso posto, concedo parcialmente a segurança para: a) rejeitar a preliminar de ausência de prova; b) reconhecer o direito à isenção somente do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, determinando a fonte pagadora (IPERN) que cesse definitivamente os descontos retidos a título imposto de renda.
Inviabilizado o pedido de restituição de indébito por se tratar de mandado de segurança.
Cassada parcialmente a liminar outrora proferida, no que se refere a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária.
Custas processuais pelo Réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:26
Concedida em parte a Segurança a GAUBI PACHECO VARELA.
-
02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0807501-98.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Exequente: GAUBI PACHECO VARELA Parte Executada: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa do ato coator.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de março de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
25/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GAUBI PACHECO VARELA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GAUBI PACHECO VARELA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:48
Juntada de diligência
-
13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807501-98.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: GAUBI PACHECO VARELA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, DECISÃO GRAUBI PACHECO VARELA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, por meio de patrono devidamente constituído, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, buscando provimento liminar que determine “(…) a suspensão da cobrança do imposto de renda retido na fonte e a adequação na cobrança previdenciária da impetrante quais vêm sendo retirados abusivamente dos seus proventos.” Nesse intuito, alegou que é servidora estadual aposentada desde 27/11/1996 e que fora diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID 10 – G30) desde 14/01/2015, tendo sido submetida a perícia pelo IPERN, oportunidade na qual, em 23/02/2015, a própria junta médica do IPERN atestou que a Impetrante era portadora da doença (processo administrativo nº 7574/2015).
Alegou que, ante esse déficit mental duradouro e progressivo e mesmo com conclusão da Laudo Médico Pericial do IPERN, o Impetrado até a presente data continua com os descontos indevidos de IRRF e da Contribuição Previdenciária, ocasionado graves prejuízos financeiros à impetrante que carece de recursos para custeio com as suas despesas médicas, pessoais e assistências.
Pontuou que, no mês de janeiro/2024, no momento do pagamento dos proventos da impetrante, verificara-se que o valor da IRRF e da previdência ora deferido, voltara a ser descontado, passando a Impetrante a contribuir para previdência com valor altíssimo, sem a devida ciência, ignorando a condição de vida e saúde de servidora idosa, o seu direito assegurado constitucionalmente e pelas legislações infraconstitucionais.
Destacou que, no dia 17 de junho de 2024, a Impetrante requerera junto ao órgão de origem a suspensão do de IRRF dos descontos indevidos de previdência, requerimento que tomou forma de processo nº 002917/2024, tendo obtido despacho do Secretário de Administração, que pronunciou “(…) que a competência para análise de pleito em tela cabe ao Instituto de Previdência dos Servidos Estaduais – IPERN e encaminhou o caderno processual à Diretoria de Expediente (DE) para fins de remessa àquele órgão previdenciário estadual”, onde se encontra até a presente data.
Salientou que é pessoa idosa (86 anos), portadora de comorbidade de natureza grave e beneficiária de isenção de imposto de renda, conforme Laudo médico e parecer do IPERN – CID 10 G30, e encontra-se albergada no Art. 1º da Lei Complementar nº 570/2016, que acresce o § 4º ao Art. 44 da Lei Complementar 308/2005, e a Isenção do Imposto de incidente sobre os proventos nos termos do inciso XIV, da alínea b, do inciso VII, do art. 6º da Lei Federal nº Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Juntou documentos. É o relatório.
O Mandado de Segurança, remédio jurídico escolhido, consubstancia-se em uma via constitucional colocada à disposição de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, para que venha a defender direito individual ou coletivo, líquido e certo, que não seja amparado por habeas data ou habeas corpus, já lesionado ou na iminência de assim o sê-lo, seja por autoridade pública, ou por agente de pessoa jurídica no uso de atribuições do poder público (art. 5.º, LXIX, da CF e art. 1.º da Lei n.º 1.533/51).
Para a concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança é necessário o preenchimento dos pressupostos, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Constata-se, pois, que para a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado conjugada ao perigo de dano causado pela previsível demora no andamento do processo.
A medida liminar pretendida é postulada com o objetivo de suspender o desconto em folha do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria com base no direito à isenção, em razão de ser a parte autora portadora de doença grave – doença de alzheimer.
Relativamente à isenção do Imposto de Renda por doença grave, assim dispôs a legislação federal de regência, Lei 7.713/88, vejamos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No que se refere à isenção da Contribuição Previdenciária por doença grave, a Lei Estadual nº 11.109/2022, em seu art. 1º, §§ 3º e 4º, assim preceitua: "§ 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à isenção do imposto de renda para aposentados portadores de cegueira monocular, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1755133 / CE.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Julgado em 16/08/2018.
DJe em 13/11/2018).
No caso concreto, inicialmente, fica constatado que há direito à obtenção da isenção pleiteada relativamente ao Imposto de Renda, uma vez que se preenchem os requisitos previstos na Lei n.º 7.713/88, estando presente pois o requisito da verossimilhança das alegações.
De igual maneira, fica evidenciado que a parte autora também faz jus a obtenção da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, limitada a mencionada isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos, nos termos da Lei 11.109/2022.
O perigo da demora fica concretamente demonstrado, haja vista tratar-se de verba oriunda de proventos de aposentadoria indispensável a manutenção da sobrevivência da Autora, achando-se presentes os dois requisitos autorizadores da medida liminar.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar para determinar a Autoridade Impetrada que suspenda imediatamente os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante até decisão final dos autos, limitada esta última isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos, nos termos da Lei 11.109/2022.
Concedo os benefícios de justiça gratuita.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
12/02/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:45
Declarada incompetência
-
10/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800653-27.2024.8.20.5132
Maria do Socorro Costa de Araujo
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 11:23
Processo nº 0830688-87.2015.8.20.5001
Francisca Giselia Ramalho da Cunha
Banco J. Safra
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2015 13:06
Processo nº 0806295-59.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Emerson Tayron Queiroz da Rocha
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 15:11
Processo nº 0802823-16.2023.8.20.5161
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 13:39
Processo nº 0802823-16.2023.8.20.5161
Francisco Ivo de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32