TJRN - 0015588-81.2001.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0015588-81.2001.8.20.0001 EXEQUENTE: Liderança Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda ADVOGADO: RENIRA MOTA DE LUCENA, PERICLES NERY DA FONSECA EXECUTADO: Antunes & Antunes Ltda e outros (2) ADVOGADO: RONALDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução, com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 61127365, evento 9), avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo (id 61127370).
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado devidamente atualizada.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimações, nos moldes do Artigo 889 do CPC.
P.I.C Natal, 19 de junho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0015588-81.2001.8.20.0001 Exequente: Liderança Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENIRA MOTA DE LUCENA, PERICLES NERY DA FONSECA Executado: Antunes & Antunes Ltda e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: RONALDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 91123392, eventos 2 a 5.
Cumpra-se a decisão de id.
Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos.
Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se as partes, para se pronunciarem acerca da proposta de venda particular, conforme id 114205848, do imóvel situado à Av.
Rio Branco, 313, Ribeira, Natal/RN, em 10 dias.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal, 31 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 04:59
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:22
Outras Decisões
-
29/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:40
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:10
Decorrido prazo de Ronaldo Antunes de Oliveira Filho em 04/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:03
Outras Decisões
-
13/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:50
Outras Decisões
-
11/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:12
Expedição de Alvará.
-
01/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 00:03
Outras Decisões
-
10/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 17:02
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 00:07
Outras Decisões
-
26/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 22:59
Recebidos os autos
-
25/06/2020 09:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/06/2020 08:55
Desapensamento
-
25/06/2020 08:55
Desapensamento
-
02/06/2020 12:37
Expedição de carta de intimação
-
19/02/2020 12:49
Mero expediente
-
12/02/2020 12:38
Documento
-
12/02/2020 12:36
Documento
-
11/02/2020 11:38
Recebimento
-
03/02/2020 13:17
Remetidos os Autos ao Perito
-
03/02/2020 13:17
Recebimento
-
03/02/2020 13:17
Recebimento
-
31/01/2020 13:21
Petição
-
29/01/2020 08:05
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2020 10:16
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2020 14:48
Expedição de termo
-
21/01/2020 14:45
Outras Decisões
-
17/12/2019 10:36
Redistribuição por direcionamento
-
17/12/2019 10:36
Redistribuição de Processo - Saida
-
16/12/2019 11:08
Remetidos os Autos à Distribuição
-
16/12/2019 10:54
Apensamento
-
09/12/2019 12:25
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2019 11:54
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2019 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2019 09:41
Outras Decisões
-
24/09/2019 18:11
Concluso para decisão
-
23/09/2019 16:38
Petição
-
18/09/2019 12:23
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2019 12:23
Recebido os Autos do Advogado
-
11/09/2019 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2019 17:54
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2019 08:20
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
19/08/2019 17:00
Mero expediente
-
29/10/2018 12:59
Concluso para decisão
-
29/10/2018 10:05
Recebido os Autos do Advogado
-
24/06/2018 13:09
Remetidos os Autos Digitais ao STJ (em grau de recurso)
-
25/03/2013 12:00
Processo Suspenso
-
11/04/2011 12:00
Reativação
-
29/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
03/03/2011 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
02/01/2003 13:00
Remessa ao Advogado
-
20/12/2002 13:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2002 13:00
Remessa ao Advogado
-
01/08/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2002 12:00
Aguardando Razões
-
27/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2002 12:00
Mandado Expedido
-
18/04/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/04/2002 12:00
Audiência Designada
-
15/03/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2002 12:00
Hasta Pública
-
07/02/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
19/12/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
29/11/2001 12:00
Processo Apensado
-
28/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2001 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
29/10/2001 11:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
26/10/2001 11:00
Mandado Expedido
-
26/10/2001 11:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2001 11:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/10/2001 11:00
Despacho Proferido
-
15/10/2001 11:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/10/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/10/2001 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2001 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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