TJRN - 0801937-14.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 09:24
Juntada de edital
-
02/09/2025 09:22
Juntada de edital
-
02/09/2025 09:20
Juntada de edital
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IOLANDA BEATHIZ VARELA DE PAIVA NETA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0801937-14.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA INTERDITANDO(A): FRANCISCO CANINDE DE SOUZA JUNIOR e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0801937-14.2023.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de Id 123946247, decisão que decretou a interdição da Sr.
FRANCISCO CANINDE DE SOUZA JUNIOR, CPF *89.***.*65-41.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador de patologia compatível com a CID Q-9 (síndrome de down), conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido a Sra.
ANA CLAUDIA DE SOUZA, CPF *00.***.*61-45.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 04 de julho de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM, Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de IOLANDA BEATHIZ VARELA DE PAIVA NETA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0801937-14.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA INTERDITANDO(A): FRANCISCO CANINDE DE SOUZA JUNIOR e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0801937-14.2023.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de Id 123946247, decisão que decretou a interdição da Sr.
FRANCISCO CANINDE DE SOUZA JUNIOR, CPF *89.***.*65-41.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador de patologia compatível com a CID Q-9 (síndrome de down), conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido a Sra.
ANA CLAUDIA DE SOUZA, CPF *00.***.*61-45.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 9 de maio de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM, Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:51
Processo Reativado
-
06/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/10/2025
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0801937-14.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA INTERDITANDO(A): FRANCISCO CANINDE DE SOUZA JUNIOR e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER , aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0801937-14.2023.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de Id 123946247, dos autos, decisão que decretou a interdição da Sr.
FRANCISCO CANINDE DE SOUZA JUNIOR, CPF *89.***.*65-41.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a Interditado ser portadora de patologia compatível com a CID Q-9 (SINDROME DE DOWN), conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido a Sra.
ANA CLAUDIA DE SOUZA, CPF *00.***.*61-45.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 4 de fevereiro de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM, Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de IOLANDA BEATHIZ VARELA DE PAIVA NETA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:56
Decorrido prazo de IOLANDA BEATHIZ VARELA DE PAIVA NETA em 12/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:40
Audiência de interrogatório realizada para 30/08/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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30/08/2023 14:40
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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29/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:24
Juntada de diligência
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17/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:14
Audiência de interrogatório designada para 30/08/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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04/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 01:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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