TJRN - 0804416-87.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804416-87.2024.8.20.5600 Polo ativo ALBERTO WESKLEY FIRMINO SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804416-87.2024.8.20.5600 Apelante: Álvaro Weskley Firmino Silva Representante: Defensoria Pública Apelante: Álvaro Ruany Emídio Militão Advogada: Fernanda Teles (OAB/RN 13.698) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA (ARTS. 146; 157, §2º, II E V; E 158, § 1º, TODOS DO CP).
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA ANTE A INTERSEÇÃO DA PAUTA RETÓRICA E A EXTENSIVIDADE IMPOSTA PELO ART. 580 DO CPP. ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SANTIS.
HIPÓTESE DE ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE, COM ACERVO CONSTITUÍDO DE DECLARAÇÕES COESAS, DETALHISTA E HARMÔNICAS DE TODAS AS VÍTIMAS.
TIPICIDADE ALINHADA AO CENÁRIO DELITIVO.
TESE IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADOS EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ CONTABILIZADA.
MAJORANTE QUANTIFICADA DENTROS DOS ESTRITOS LIMITES LEGAIS, COM REGIME DE CUMPRIMENTO ALINHADO AO ART. 33 DO ESTATUTO REPRESSOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
CUSTÓDIA CAUTELAR INALTERADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelações interpostas por ALBERTO WESKLEY FIRMINO SILVA e ÁLVARO RUANY EMIDIO MILITÃO em face da sentença do Juízo da 5ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0804416-87.2024.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 146, 157, §2º, II e V e 158 § 1º do CP, condenou o primeiro a 9 anos e 7 meses de reclusão e 4 meses de detenção; além de 30 dias-multa; e o segundo a 8 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção; com 20 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 30437691). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 01.09.2024, sucessivamente às 22h10min, 22h30min, 22h45min e 23h07min, em vias públicas de ruas dos bairros Bela Parnamirim, Parnamirim/RN, e Tirol, Natal/RN, os réus praticaram os delitos previstos no art. 157, §2º, incs.
II e V, do Código Penal (em relação à vítima Denisvaldo Sousa dos Santos); art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal (relativo à vítima Pedro Sátiro de Assis); art. 146, caput, do Código Penal (atinente à vítima Maria Raiane da Silva); e art. 157, §2º, incs.
II e V, do Código Penal, e art. 158, caput e §1º, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal (em relação à vítima Moab do Carmo Nascimento), todos c/c os arts. 29 e 71, do Código Penal...” (ID 130721615). 3.
Sustentam em comum: 3.1) ser o acervo apto a, no máximo revelar extorsão tentada no tocante à vítima Moab do Carmo Nascimento, nunca o delito de roubo majorado; 3.2) Ainda nessa seara, alegam consunção quanto ao crime do art. 157 com aqueleoutro capitulado no art. 158 do Estatuto Repressor; e 3.3) equívoco e excesso na dosimetria e no regime imposto. 4.
Já Alberto Weskley, em notas solos, alega: 4.1) inexistir prova da sua participação do roubo perpetrado em face de Pedro Sátiro de Assis; 4.2) fazer jus à atenuante da confissão espontânea. 5.
Pugnam, ao cabo, pelo provimento das insurgências, associada à concessão da gratuidade judiciária e ao pedido para recorrer em liberdade (ID´s 30437715 e 30437722) 6.
Em contrarrazões, a 1ª Promotoria de Justiça de Natal se pronunciou pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID´s 30477720 e 30692734). 7.
Parecer da 1ª PJ pela manutenção do édito condenatório (ID 30929513). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos Recursos, passando à sua análise em assentada única, ante a interseção da pauta retórica e por força do art. 580 do CPP. 10.
No mais, devem ser desprovidos. 11.
Principiando pela materialidade e autoria dos crimes entabulados contra Moab do Carmo Nascimento e Pedro Sátiro de Assis, malgrado a insistência defensiva por sua absolvição/desclassificação (subitens 3.1, 3.2 e 4.1), não bastasse cuidar a hipótese de Acusados presos em flagrante, o acervo coligido não os favorece, sobretudo se priorizada a confissão. 12.
Com efeito, além do BO de 30437597, as declarações dos surrupiados/extorquido são detalhistas, harmônicas e coesas, devendo ser destacado nesse sentido a fala de Pedro Sátiro de Assis: “... no dia 01/09/2024, por volta das 22:30 horas, estava sentado na frente da sua casa, localizada na Rua São Miguel, n° 151, no bairro Nova Esperança em Parnamirim/RN, e inesperadamente foi abordada por dois meliantes ambos armados de pistola, os quais lhe renderam e ordenaram que o declarante entrasse para dentro da sua casa e em seguida mandaram o declarante se deitar no chão e o amarraram e em seguida subtraíram vários objetos, entre eles: celular Sansung J7 Pro, perfume, bujão de gás, diversas camisas, uma garrafa térmica, e em seguida eles se evadiram... reconhece sem sombras de dúvidas e com 100% de certeza os indivíduos de nome ALBERTO WESKLEY FIRMINO DA SILVA E ALVARO RUANY EMIDIO MILITÃO como sendo os dois indivíduos que estavam armados e a abordaram na porta da sua residência e sob a ameaça a ordenaram que deitasse no chão e o amarraram, e subtraíram os seus pertences ... reconheceu também as armas utilizadas pelos dois indivíduos como sendo as mesmas utilizadas por eles...”. 13.
Robustecendo esse viés, a também vítima Denisvaldo Sousa dos Santos asseverou: “... mandaram sair dirigindo e parar mais na frente em um local escuro, onde mandaram descer e ir para a mala do carro ... revistaram ele e perguntaram se era policial e depois fechou a mala do carro e saíram para destino que não sabe ... depois de andarem, pararam e anunciaram outro assalto ... que só ouviu e nessa hora conseguiu sair de dentro do carro ... sabe como abrir a mala e conseguiu abrir quando ouviu a voz dos assaltantes mais longe ... correu para a esquina e depois para um condomínio ... nessa hora eles estavam dentro de uma casa fazendo um assalto ... quando estava na lateral do condomínio viu seu carro vindo em velocidade, tendo ele depoente dobrado a esquina quando eles passaram por eles ... no assalto levaram o carro, carteira, documentos e celular ... estava na delegacia fazendo BO quando o agente veio dizendo que 2 pessoas tinham sido presas já na Romualdo Galvão ... mostraram a foto do seu celular e a chave do seu carro que estava com eles também ... o material roubado dele foi encontrado com essas duas pessoas; que ficou refém uma média de 15 a 20 minutos ... na delegacia reconheceu os dois e não tem nenhuma dúvida no reconhecimento ... na delegacia apareceram outras vítimas; que chegou um rapaz que foi assaltado quando estava na frente da casa e foi nessa ocasião que ele depoente fugiu ... chegou uma menina que foi obrigado a pedir Uber para eles ... o outro Uber estava em Natal, já na plantão ... todos reconheceram os acusados...”. 14.
No respeitante às investidas em desfavor de Moab do Carmo, sua fala em juízo se mostra deveras esclarecedora, senão convincente: “... estava trabalhando no aplicativo e foi até Passagem de Areia para uma corrido ... uma mulher chamou o aplicativo e quando chegar estava na porta ... ela disse que eram os dois rapazes que iriam e os mesmos entraram no carro ... a corrida era para Santos Reis em Natal ... seguiu a viagem sentido Natal e perto da Arena das Dunas eles puxaram a arma e anunciaram o assalto ... perguntaram onde ele morava e disseram que iam lá para fazer um arrastão ... pegaram seu celular e pediram a senha no banco ... eles estavam tentando fazer um empréstimo no Banco e o da frente mandando guiar o carro ... eles queriam assaltar um posto de gasolina perto do Midway, mas ele passou direto, tentando enrolar ... eles estavam procurando alguma coisa para fazer assalto ... perto do Ibis eles mandaram fazer retorno e voltar para a Romualdo Galvão; que ficou com medo deles roubarem e a polícia pensar que ele estava no meio e atirar nele ... viu um Pelotão com uma viatura atrás ... parou, levantou as mãos e disse que era um assalto, tendo os policiais abordado e prendido os acusados dentro de seu carro ... o seu celular estava com os acusados tentando transferir o dinheiro do empréstimo que o banco libera; que no seu carro foi apreendida a chave de um carro e outros celulares...”. 15.
Ou seja, o cenário descrito não deixa margem para dúvida sobre o cometimento dos crimes alinhavados na Denúncia, cuja descrição repele, inclusive, a diegese da consunção (autonomia e independências das condutas), como bem assinalou a douta PJ: “...
No caso concreto, verifica-se que os agentes, utilizando-se de violência ou grave ameaça, primeiramente se apropriaram diretamente do celular e das moedas dentro do carro da vítima Moab do Carmo Nascimento, sem qualquer ato voluntário de disposição patrimonial por parte da vítima...
Ademais, nesse primeiro momento, o elemento subjetivo do tipo penal de extorsão — o dolo específico de constranger a vítima à prática de ato de disposição patrimonial — não se encontra presente.
O que se observa, ao revés, é a prática de subtração violenta, cujo núcleo da ação típica se encontra plenamente adequado ao art. 157 do Código Penal ...
Desta feita, conclui-se pela inviabilidade da desclassificação da imputação penal do crime de roubo em desfavor de Moab do Carmo para o de extorsão, uma vez que a conduta se amolda com precisão ao tipo penal do art. 157 do Código Penal.
Logo em seguida, após a subtração violenta dos bens supramencionados, os réus constrangeram a vítima a fornecer-lhes as senhas do aparelho celular, assim como do aplicativo bancário, com o objeto de obter vantagem econômica, bem como a conduzir o seu veículo até um posto de combustíveis.
Nesse segundo momento, escorreito atribuir à conduta a tipificação presente no art. 158 do Código Penal.
Pois bem, nesse sentido, demonstra-se a inaplicabilidade do princípio da consunção ao caso em comento, visto que o delito de roubo não constituiu meio necessário ou fase de preparação para execução da extorsão.
Portanto, restando configurada a existência de delitos autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, também inaplicável ao presente caso o princípio da consunção...”. 16.
A propósito, acerca do crime previsto no art. 158, § 1º do CP, prescreve a Súmula 96 do STJ: “O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA”. 17.
Ad argumentandum tantum, insta reforçar a inaplicabilidade ao caso do princípio da consunção, porquanto a condenação se arrimou em condutas praticadas isoladamente, e com desígnios autônomos, não estando presente, nem ao longe e tampouco ao perto, a figura do crime-meio. 18.
Nesse sentido, o TJ/MG: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, §2º, INCISO II, E 158, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - AUTO DE RECONHECIMENTO - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, INCLUSIVE EM SEDE JUDICIAL - REJEIÇÃO… ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação do agente.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a tese da ocorrência de crime único quando evidenciado pela prova dos autos que o agente praticou os crimes de roubo e de extorsão com desígnios autônomos, em ações diversas e sucessivas.
Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, o princípio da consunção é reservado aos casos em que determinado crime (norma consumida) integra o iter criminis do outro (norma consuntiva), sendo o delito-meio (antecedente), punido menos severamente, absorvido pelo delito-fim (consequente), punido com maior rigor.
Ainda que os tipos dos artigos 157 e 158 do Código Penal busquem tutelar o mesmo bem jurídico - patrimônio - não havendo relação de causalidade, o roubo perpetrado não é meio necessário ou fase de preparação ou execução do crime de extorsão… (TJ/MG - ApCrim 1.0000.23.112112-0/001, Rel.
Des.
Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023). 19.
Daí, reitero, são manifestamente improcedentes as súplicas absolutórias/desclassificatória. 20.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.3 e 4.2), melhor sorte não lhes pode ser auferida. 21.
A uma, em virtude da pena-base se achar esgrimada em fatos concretos e desbordantes do tipo, encontrando-se a “culpabilidade “ e as “circunstâncias” mensuradas dentro da diretriz de 1/8 sugerida pelo STJ. 22.
A duas, em virtude de já ter sido contabilizada, em favor de ambos os Recorrentes, a atenuante da confissão. 23.
A três, por ter havido incidência de majorantes nos estritos intervalos legais, tendo o Sentenciante sido por demais técnico e preciso ao observar “... o concurso material entre os delitos integrantes da continuidade delitiva e o Constrangimento ilegal...”, aplicando na espécie o art. 69 do Código Penal. 24.
Diga-se o mesmo quando ao regime imposto (fechado), arbitrado em plena conformidade do com o art. 33 do CP. 25.
Ao cabo, não sobrevindo mudança no cenário enfático ensejador do carcer ad custodiam, deve ser mantida a segregação preventiva, cabendo, ainda, o registro de ser do Juízo executório a competência para primeiro conhecer do pedido de gratuidade judiciária em face da pena de multa. 26.
Destarte, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804416-87.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
08/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:03
Juntada de intimação
-
14/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/04/2025 12:09
Juntada de termo de remessa
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14/04/2025 12:07
Juntada de termo
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09/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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