TJRN - 0818212-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0818212-67.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDRELIANE DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN.
Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0818212-67.2024.8.20.0000 Paciente: Andreliane dos Santos Campos Impetrante: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19076) Aut. coatora: Juízo da 2ª Central de Flagrantes da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO CIRCUSNTANCIADO E EXTORSÃO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I E 158 DO CP).
PRETENSA CLAUSURA DOMICILIAR (GENITORA DE MENORES).
DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
INCULPADA REINCIDENTE.
HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA A MITIGAR A APLICAÇÃO DO ART. 318, III DO CPP.
ROGATIVA OBSTADA PELA LITERALIDADE DO ART. 318-A DA LEI ADJETIVA PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Andreliane dos Santos Campos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª VCrim de Natal, o qual na AP 0806522-22.2024.8.20.5600, onde se acha incursa nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e 158, do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 28669889). 2.
Sustenta (ID 28669886), em resumo, fazer jus à prisão domiciliar, como lhe autoriza o art. 318, III do CPP, por ser genitora de duas crianças (03 e 04 anos). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 28669887 e ss. 5.
Informações prestadas pela imutabilidade fática (ID 28792201). 6.
Parecer da 15ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 28655914). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ, malgrado a juntada extemporânea da mídia (audiência de custódia) e falta de enfrentamento da matéria pelo Juízo a quo. 9.
Isso porque, não basta apenasmente o levantamento da tese, mas sua efetiva análise na Origem, irrealizado na presente casuística. 10.
Lado outro, tendo a insurgência óbice em dispositivo legal, excepcionalmente, darei seguimento ao mandamus. 11.
No mais, sem razão a Impetrante. 12.
Com efeito, adstrita a quaestio à possibilidade de se conferir prisão domiciliar à Paciente, apreendida em flagrante pela prática de roubo e extorsão qualificada, penso ser infundado o rogo de contracautela, porquanto cuida a hipótese de casuística que foge ao comando do art. 318, III do CPP. 13.
Ora, malgrado inconteste a condição de genitora de dois menores (M.H.C.S com 03 anos e N.R.C.S. com 04 anos), o STJ já consolidou o entendimento de ser inaplicável o benefício da segregação domiciliar nas hipóteses donde, a exemplo do caso em liça, tem-se crime praticado mediante grave ameaça, por Inculpada reincidente em crime doloso: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, III, DA LEP.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME... habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar...
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. 4.
A legislação processual penal ( CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP...
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 908454 SP 2024/0144906-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024). 14.
Sem dissentir, esta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). […] PACIENTE QUE FOI RECONHECIDA COMO A PESSOA QUE COMPARECEU NO LOCAL DO FATO, ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA SOFRENDO RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE INFORMASSE SEUS DADOS PESSOAIS, A FIM DE DESBLOQUEAR AS TRANSAÇÕES DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO E POSSIBILITAR A RETIRADA DE 4 (QUATRO) MIL REAIS DE SUA CONTA BANCÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PACIENTE TER DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO HC COLETIVO Nº 143.641/SP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0817464-35.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024). 15.
A propósito, nesse particular, muito bem discorreu a Douta 15ª PJ: “...
Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente habeas corpus...
Na doutrina e jurisprudência nacionais prevalece o entendimento de que o simples enquadramento do agente em alguma das hipóteses legais previstas nos incisos do art. 318 do CPP não induz, de forma automática, à concessão do benefício.
Exige-se do julgador que, ao examinar pedidos dessa natureza, proceda a um juízo de adequação, necessidade e suficiência tanto da prisão preventiva quanto da prisão domiciliar, de modo a emitir decisão em conformidade com as diretrizes desse regime de substituição.
Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir, no Habeas Corpus coletivo de no 143.541-SP, que as prisões preventivas de mães de crianças poderiam ser substituídas por prisão domiciliar, estabeleceu exceções, afirmando não ser possível a sua concessão quando a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; quando tiver praticado crime contra seus descendentes; ou em situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o benefício.
In casu, a paciente, conquanto tenha dois filhos menores, não comprovou que eles necessitam, imprescindivelmente, dos seus cuidados...
Não bastasse tudo isso, vale ressaltar que os crimes (roubo simples e extorsão qualificada) da qual a paciente é acusada foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos ditames do artigo 318-A I do CPP, além de que há no auto prisional informações de que a paciente detém contra si condenação criminal por crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, pessoa reincidente em crime doloso.
A prisão, portanto, restou imprescindível para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal, dado o caráter periculoso e o risco da reiteração da conduta delitiva...”. 16.
Não fosse suficiente, o art. 318-A é literal ao vedar objetivamente a comutação ora pretendida: “Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;”. 17.
De mais a mais, os documentos juntados à exordial se mostram insuficientes a revelar, de plano, ser a Paciente a única responsável pelos cuidados dos seus rebentos, sobejando necessária dilação probatória, incabível na via estreita do writ. 18.
Por fim, jugo prejudicado o Agravo Interno de ID 28915714. 19.
Destarte, em consonância com a 15ª PJ, voto pela denegação da Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
24/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de agravo interno
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20/01/2025 18:21
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:11
Juntada de termo
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10/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:54
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 11:20
Juntada de termo
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19/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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