TJRN - 0853319-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 14:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853319-15.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE CARLOS DA CUNHA RÉU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA José Carlos da Cunha, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Fundação Habitacional do Exército (FHE), Mapfre Vida S/A e PROSEG – Administradora e Corretora de Seguros Ltda., igualmente qualificados, ao fundamento de que é segurado do Fundo de Apoio à Moradia (FAM) desde 27/11/1989.
Pediu justiça gratuita.
Diz que sempre cumpriu com o pactuado durante todo o período, nunca ocorrendo empecilhos sobre os pagamentos referentes ao seguro descontado em folha.
Descreve que, na data de 25/07/2020, sofreu um infarto agudo do miocárdio, que o levou a procedimento cirúrgico no qual teve que ser implantado dois stents por meio de um cateterismo cardíaco com obstrução de 100% em sua coronária.
Isso acarretou em uma sequela no órgão que compromete mais de 50%, somente funcionando normalmente 43% de seu coração.
Conta que possui 69 (sessenta e nove) anos de idade, que possui hipertensão e diabetes, e que teve que passar mais de dez dias na UTI do Hospital do Coração e cinco dias em enfermaria por causa do infarto, também estando suas atividades diárias comprometidas.
Alega que se dirigiu à unidade da Seguradora do Fundo de Apoio à Moradia nas dependências da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada em Natal/RN para requerer o seu seguro, na cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.
Aduz que lá foi orientado a juntar laudo médico em formulário específico da seguradora, o que teria sido enviado junto com a entrega de documentação aos exames feitos em todo o período que esteve em UTI e enfermaria.
Após a entrega da documentação, diz que posteriormente recebeu uma mensagem de que era necessária a realização de nova perícia, efetuada no HC Cardio em 22/09/2020.
Aponta que a seguradora enviou e-mail, informando que o autor não teria direito à cobertura pleiteada, justificando a negativa por não se enquadrar como risco coberto pelo seguro.
Ressalta que fez novo requerimento à seguradora com novo laudo, mas que houve nova negativa.
Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou tutela de urgência para compelir os requeridos à entrega de laudo médico encaminhado pela médica Erike Daniele Rabelo de Macedo Tavares.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento de indenização, equivalente ao seguro contratado no montante de R$ 178.806,25 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), assim como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Recebidos os autos pela 5º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 75185252 – Págs. 64-65).
A parte ré PROSEG – Administradora e Corretora de Seguros Ltda. apresentou contestação (Id. 75185252 – Págs. 81-86).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva com carência da ação.
Impugnou os pleitos de indenização em danos morais e relativo ao seguro.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
A parte ré Fundo Habitacional do Exército (FHE) apresentou contestação (Id. 75185252 – Págs. 91-108).
Suscitou preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Alega que repassou todas as informações necessárias para o segurado, ora autor, sobre as cláusulas contratuais dispostas nas Condições Gerais do seguro, que estabelece os limites para enquadramento da patologia do segurado na cobertura reclamada nos autos.
Defende que cumpriu com seu dever de estipulante, não tendo dever quanto ao pagamento da indenização securitária.
Sustentou a legalidade da cláusula limitativa nos contratos de adesão, especificamente quanto ao seguro de vida.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte ré Mapfre Vida S.A. apresentou contestação (Id. 75185254 – Pág. 30-58).
Suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Defende que as Condições Gerais do seguro em questão se encontram em conformidade com as disposições do Código Civil, assim como quanto aos respectivos limites de indenização.
Descreve que, para que a parte autora faça jus ao recebimento de qualquer indenização, haveria de se comprovar que eventual invalidez seja permanente (total ou parcial) e decorrente de doença, que se enquadre na cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD).
Aponta que a Federação Nacional das Seguradoras (FENASEG) e a Comissão de Medicina de Seguros adotaram o Instrumento para Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), um questionário de avaliação das relações do segurado com o cotidiano e conectividade com a vida, a ser respondido por expert, e que, para alcançar uma invalidez funcional apta à indenização, o segurado teria que somar sessenta pontos.
Aduz que a parte autora não comprovou fazer jus à cobertura securitária, pois sua suposta invalidez não se enquadraria no conceito de Invalidez Funcional Permanente por Doença.
Ressalta ser inexistente qualquer ato de ilegalidade praticada de sua parte, devendo ser respeitado as delimitações de risco inerentes às coberturas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, assim como a regularidade da regulação administrativa, pela observância aos termos da apólice de seguro contratada.
Sustenta que o estipulante do contrato cumpriu com seu dever de informação, havendo o prévio conhecimento do segurado sobre as cláusulas do seguro, afastando-se a alegação de desconhecimento de cláusula contratual.
Alega que a invalidez da parte autora se relaciona como doença ocupacional, sendo risco expressamente excluído e não coberto pelo contrato de seguro, uma vez que não houve contratação da cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) por parte do autor.
Pugnou pela realização de perícia médica judicial.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos e quesitos ao perito.
Réplica à contestação (Id. 75185254 – Págs. 236-250), na qual foram rechaçados os termos das contestações e reiterados os da inicial.
Despacho (Id. 75185254 – Pág. 281), intimou a parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita.
A parte autora reiterou seu pedido de justiça gratuita (Id. 75185254 – Pág. 285).
A parte ré Fundação Habitacional do Exército reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação (Id. 75185254 – Págs. 309-312).
Decisão (Id. 75185254 – Págs. 316-321), na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FHE, com a declaração da incompetência da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para o processamento do feito.
Recebidos os autos por este Juízo, sendo intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 75265604).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 76057457).
A parte ré Mapfre Vida S.A. pugnou pela realização de perícia médica, assim como para a expedição de ofícios à Fundação Habitacional do Exército para colacionar aos autos os documentos relativos ao seguro em nome da parte autora (Id. 77092010).
Decisão saneadora (Id. 79797548), afastou a impugnação à justiça gratuita, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Proseg Administradora e Corretora de Seguros e deferiu a realização da prova pericial.
Em manifestação (Id. 90388473), a parte autora reiterou a tutela de evidência para obrigar a requerida a juntar o laudo solicitado pela médica Erike Daniele Rabelo de Macedo Tavares.
A parte ré impugnou o pedido de tutela de evidência (Id. 90630945).
Mantida a decisão que indeferiu a tutela de evidência no Juízo Federal por seus próprios fundamentos (Id. 90669204).
Determinada expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM-RN) para indicar profissionais habilitados para a realização da perícia, na especialidade cardiologia (Id. 93919781).
Após expedição de cartas de citação para dez profissionais, intimou-se a parte ré para requerer o que entendesse de direito (Id. 105213127).
A parte ré requereu a indicação de perito pelo Juízo na especialidade clínica geral (Id. 105860855), o que foi deferido (Id. 106027803).
Apresentado assistente técnico e quesitos pelo réu (Id. 109098999).
A parte autora requereu a juntada de provas (Id. 118884371).
Apresentada proposta de honorários periciais por perito sorteado (Id. 124455130).
Honorários periciais depositados pela parte ré (Id. 125058185).
Quesitos ao perito apresentados pela parte autora (Id. 126116235).
Laudo pericial (Id. 145127189).
Realizado pagamento dos honorários ao perito (Id. 145984413).
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id. 147481430, 147634296).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais movida por José Carlos da Cunha em face de Mapfre Vida S/A, em que pleiteia a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença pela requerida, em decorrência de infarto agudo do miocárdio, tendo requerido indenização equivalente ao seguro contratado no montante de R$ 178.806,25 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de Id. 79797548.
Superado este ponto, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a adesão da parte autora ao “Fundo de Apoio à Moradia – FAM”, estando coberta por seguro de vida em grupo estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (Id. 75185252 – Pág. 27), no Plano B, permanecendo com tal vínculo até os dias atuais.
O Plano “B” do seguro de vida em grupo contratado tem as coberturas de morte, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente (IPA), invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), inclusão automática de cônjuge – morte, e inclusão automática de filhos – morte.
Também resta incontroversa a implantação de dois stents após infarto do autor em 2020 (Id. 75185252 – Pág. 59), havendo insuficiência cardíaca em função do evento, assim como comorbidades como diabetes e hipertensão.
Ademais, houve negativa da cobertura pela parte ré Mapfre S/A (Id. 75185252 – Pág. 135-136).
Nisso, a controvérsia dos autos se cinge em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente.
Por sua vez, a parte ré arguiu que o quadro clínico do autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença, uma vez que não preencheria os requisitos mínimos do Instrumento para Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), adotado na avaliação da seguradora.
No ponto, ao observar a apólice de seguro de vida, tem-se que, na “Cobertura Adicional de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – Antecipação de Cobertura de Morte” (Id. 75185254 – Pág. 7-15), que define como risco coberto “a ocorrência, comprovada de acordo com os critérios vigentes à época da regulação do sinistro e atestados por um médico legalmente habilitado, de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doenças: a) doenças cardiovasculares crônicas e enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”; (...)”, ou seja, “doença relacionada às afecções do coração considerada grave”.
Em adição, no item 4.2, tem-se que “outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados por meio de instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis”.
Em que pese a miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca do autor, a parte ré fundamentou sua negativa na justificativa de que o quadro clínico descrito não seria risco coberto pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, por não atingir a marca mínima de 60 (sessenta) pontos avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional.
Tal afirmação é corroborada pelo laudo pericial judicial (Id. 145127189), produzido sob o contraditório e ampla defesa, que conclui o seguinte: “O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF – Anexo, apresenta exigência mínima de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
Realizei o cálculo nos quesitos da demanda e o autor atingiu apenas 36 pontos, portanto, não sendo considerado incapaz segundo as regras contratuais da SUSEP.
Cabe ressaltar que a invalidez previdenciária alcançada pelo autor difere da invalidez prevista no contrato do seguro, pois apresentam parâmetros distintos.” (Id. 145127189 – Pág. 8).
O perito judicial então acrescenta: “Já que apesar de reconhecermos a cardiopatia grave e a invalidez previdenciária, não consideramos o autor/segurado incapaz segundo as condições gerais do contrato, mais especificamente no IAIF (Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional) o qual apresenta exigência mínima de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.” Neste sentido, o art. 5º, parágrafo 1º, da Circular 302/2005 da SUSEP esclarece que o fato de o segurado ter sido aposentado por invalidez junto aos órgãos de serviço público, não implica que possua, também invalidez funcional.
Dessa forma, no caso dos autos, a invalidez do autor por doença não alcança os requisitos definidos pela apólice de seguro para a concessão da indenização pleiteada.
Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA GRAVE.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado pela segurada em razão de negativa de cobertura da seguradora.
A parte apelante alegou que foi acometida de valvulopatia mitral com estenose severa e submetida a cirurgia cardíaca, o que configuraria hipótese de cobertura pelo seguro contratado, denominado “Doenças Graves ou Doença Terminal”.
A seguradora, por sua vez, sustentou que a patologia da apelante não se enquadrava nos eventos expressamente cobertos pela apólice.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se a seguradora tem a obrigação de indenizar a segurada em razão da doença que a acometeu, considerando os termos do contrato; e b) verificar se houve descumprimento do dever de informação ou abusividade na negativa da cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo possível impor à seguradora o pagamento de indenização por sinistro não expressamente previsto na apólice. 4.
No caso concreto, a apólice estipulava como hipóteses de cobertura as doenças câncer, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, cirurgia de revascularização do miocárdio, doença de Alzheimer e bypass coronário, não incluindo a enfermidade da apelante. 5.
Não há abusividade na negativa da cobertura, pois a segurada teve acesso à apólice, que especificava de forma clara e transparente os eventos cobertos, cumprindo-se, assim, o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, III e VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1177479/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ ac.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2012, DJe 19.06.2012; TJMG, AC nº 1.0126.12.000651-8/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 18/08/2015; TJRN, AC nº 0800497-85.2020.8.20.5162, Rel.
Des.
X, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2022; TJRN, AC nº 0856280-89.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813302-53.2021.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ficou demonstrado nos autos que a autora foi devidamente informada sobre as condições do seguro. 2.
A perícia judicial demonstrou que a autora apresenta limitações funcionais, mas não está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas. 3.
A prova pericial possui presunção de imparcialidade e rigor técnico, prevalecendo sobre os laudos médicos apresentados pela autora. 4.
A negativa da seguradora em pagar a indenização foi fundamentada em avaliação pericial robusta e imparcial, não configurando má-fé ou abuso, o que afasta o pedido de indenização por danos morais. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805019-66.2019.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Diante disso, compreendo que a pretensão do autor não comporta acolhimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não havendo ato ilícito praticado pela demandada, os pressupostos para a responsabilidade civil não restam configurados, razão pela qual deve ser igualmente afastada a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0853319-15.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA CUNHA REU: MAPFRE VIDA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 145127189), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
12/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 23:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:36
Outras Decisões
-
16/09/2023 06:03
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA VITAL JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0853319-15.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA CUNHA REU: MAPFRE VIDA S/A Tendo em vista que as intimações dos cinco primeiros médicos cardiologistas constantes da lista do CREMERN (ID nº 99775464), restaram frustradas, encaminho os presentes para o fluxo de trabalho "Preparar intimação", para fins de intimação de novos peritos, constantes na lista acima referida.
Natal, 27 de junho de 2023.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:36
Outras Decisões
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:39
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:44
Outras Decisões
-
24/10/2022 12:24
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 22/10/2022 10:47.
-
24/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:11
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 08/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 07:55
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 18:10
Decorrido prazo de RENAN ADAIME DUARTE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:30
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:07
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2022 06:20
Decorrido prazo de RENAN ADAIME DUARTE em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:06
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 02/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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