TJRN - 0800503-08.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:35
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 22:30
Juntada de diligência
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800503-08.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DELMOGENYS EMANUEL DA SILVA PAZ Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no documento anexo, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora e local da perícia: Tudo conforme informado no documento anexo ao presente ato.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão trazer consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 31 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:03
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800503-08.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMOGENYS EMANUEL DA SILVA PAZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO proposta por DELMOGENYS EMANUEL DA SILVA PAZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (artigo 183, do CPC/2015), alertando-se da presunção do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Ato contínuo, DETERMINO a produção de prova pericial no feito para avaliação da incapacidade da autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, na especialidade de ortopedia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove rais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº504/2024, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem os termos do art. 465, º 1º, incisos I, II, e III, do CPC.
Em razão da ausência de ortopedista cadastrado no NUPEJ nesta região do Seridó Potiguar, NOMEIO o Dr.
Joan Jerônimo Barreto - CRM 3300 RN ( endereço Av Cel Martiniano 001670, Caicó - RN, Bairro Centro - CEP 59300-000) para realizar a perícia designada, o qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail da secretaria unificada. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema PJe e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pela perita nos próprios autos.
Determino, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, após a realização da perícia e já informo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Quais as lesões sofridas pela parte autora? b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? d) As lesões ou sequelas são reversíveis? e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Apresentado o laudo médico, expeça-se alvará dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DISPENSO momentaneamente a audiência a que se refere o art. 334 do CPC/15, postergando-a para quando já realizada a perícia médica, por ser medida elementar para a celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELMOGENYS EMANUEL DA SILVA PAZ.
-
31/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881282-61.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Braz Dias de Melo Junior
Advogado: Michael Andrews de Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 20:54
Processo nº 0870886-88.2023.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Francisca Genicleide Gomes de Souza
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 13:16
Processo nº 0870886-88.2023.8.20.5001
Francisca Genicleide Gomes de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 16:16
Processo nº 0000144-57.2011.8.20.0130
Manoel Alves da Cruz
Geraldo Galvao Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Sandro Alex dos Santos Matias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2011 00:00
Processo nº 0800158-37.2020.8.20.5127
Maria Conceicao de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:20