TJRN - 0806010-39.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:51
Juntada de notícia de fato
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31/07/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 31/07/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/07/2025 09:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 13:26
Juntada de diligência
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27/05/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806010-39.2024.8.20.5600 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JAILSON SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Em sua defesa prévia, o denunciado arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas a partir da autuação do denunciado, sustentando que teriam sido obtidas mediante invasão de domicílio.
Quanto ao mérito, reservou a discussão para a instrução.
Não requereu diligências.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Relatado.
Decido.
A defesa argui a nulidade das provas produzidas, argumentando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os policiais teriam adentrado no imóvel sem autorização do morador ou mandado judicial.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato.
Sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4.
Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
A defesa, no presente caso, aduz que a ação policial foi pautada exclusivamente em denúncia anônima e em atitude que teria sido interpretada pelos policiais como fuga sem qualquer indício de que no local estivesse havendo um crime, de modo que a entrada dos policiais no imóvel pertencente ao denunciado seria inconstitucional.
Ao analisar os elementos de prova produzidos, verifica-se que policiais civis receberam uma notícia de fato registrada sob o nº 2024113156, segundo a qual um indivíduo estaria praticando a venda de entorpecentes há cerca de 01 ano, no imóvel situado na Rua Araputanga, 61, sendo o movimento maior nos fins de semana entre as 12h e 22h, informando, ainda, que a entrega do material era feito sempre por meio de uma janela lateral onde tem uma porta de rolo.
Diante das informações, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado para realizar uma verificação e reconhecimento do local.
Durante essa diligência, visualizaram quando o denunciado, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou fugir pelo quintal da casa, sendo posteriormente alcançado e abordado.
Na ocasião, a polícia, a teor de todos os detalhes repassados pela notícia de fato, bem assim, pela tentativa clara de fuga do suposto infrator possuíam fundadas razões para abordagem pessoal, bem assim, para busca domiciliar, visto que se tratava da possível prática de crime de natureza permanente há cerca de 01 ano.
Ou seja, no contexto posto, a polícia tinha o poder/dever de realizar diligências para confirmar a materialidade e a autoria do fato narrado, inexistindo qualquer nulidade na conduta policial.
Cabe ressaltar que não há qualquer prova nos autos indicando que os policiais, em momento anterior à fuga e abordagem pessoal do denunciado, tenham entrado no seu domicílio, caracterizando que o ato decorreu da existência de uma situação provável quanto à existência de flagrante delito no imóvel.
Destaco, por oportuno, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280, com repercussão geral, segundo o qual:"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC.
XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 8.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 2801 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). (...) Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc.
XI do art. 5º da Constituição da República 9.
Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Precedente. 3.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.428.792-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023). (...) Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, o ingresso autorizado e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 10.
Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário, para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 596.705/SP, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos, e que deram origem à Ação Penal n. 1512543-92.2019.8.26.0228/SP, da Vigésima Sétima Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...) (STF.
Processo RE 1447939 / SP.
Ministra Carmem Lúcia.
Julgamento 16/08/2023).
No presente caso, considerando tratar-se de crime de natureza permanente associado à existência de notícia de fato dando conta da possível prática de tráfico de drogas e à fuga do denunciado, tem-se que a entrada dos policiais, ainda que tivesse sido forçada, o que não restou comprovado, estaria legitimada, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em consonância com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), face a existência de fundadas razões de que o acusado mantinha entorpecentes em sua residência, o que veio a ser constatado mediante apreensão.
Ante o exposto, conclui-se que a ação policial foi conduzida em conformidade com os preceitos constitucionais vigentes, não havendo que se falar em violação de domicílio, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela defesa.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas testes relacionadas ao mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução para o dia 31/07/2025, às 08:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes indicadas pelas partes.
Cite-se/intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN, o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Certifique a secretaria se o réu encontra-se cumprindo as medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão de liberdade provisória (ID 136595569).
Em caso de descumprimento, intime-se para justificativa no prazo de 05 dias, intimando o Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
11/03/2025 16:40
Audiência Instrução designada conduzida por 31/07/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/03/2025 15:30
Recebida a denúncia contra JSS
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10/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806010-39.2024.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia Notifique-se a parte denunciada para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratar um(a) para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se o denunciado se encontra custodiado no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Determino a destruição dos objetos inservíveis/sem valor econômico relevante apreendidos nestes autos: saquinhos plásticos e balde.
Laudo químico-toxicológico anexado as fls. 05/08 - ID 140819890.
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:37
Outras Decisões
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04/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:37
Audiência Custódia realizada para 19/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/11/2024 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:22
Audiência Custódia designada para 19/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/11/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 09:20
Audiência Custódia cancelada para 19/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/11/2024 09:14
Audiência Custódia designada para 19/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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18/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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