TJRN - 0802512-38.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:21 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-38.2024.8.20.5113 AUTOR: FABIO RANNIERY DE SOUSA DUARTE REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a parte autora pretende a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
 
 Neste ponto, é dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
 
 O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento.
 
 Por se tratar de demanda em que pretende o postulante fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, entendo tratar-se de matéria que pode ser comprovada apenas documentalmente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e determino a conclusão dos autos para julgamento, em atenção à ordem cronológica de conclusão.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 07:47 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 10:15 Indeferido o pedido de FABIO RANNIERY DE SOUSA DUARTE 
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                                            27/06/2025 16:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            24/06/2025 21:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:14 Determinada Requisição de Informações 
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                                            22/05/2025 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 13:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/05/2025 13:49 Declarada incompetência 
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                                            20/05/2025 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 20:03 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 20:02 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:31 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:31 Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:14 Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:14 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:26 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:26 Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:40 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:40 Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:21 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-38.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RANNIERY DE SOUSA DUARTE REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art.183 do CPC), informem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando em julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Havendo interesse, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
 
 Em contrapartida, não havendo interesse na produção de provas ou permanecendo as partes inertes, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/02/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802512-38.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIO RANNIERY DE SOUSA DUARTE Polo Passivo: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 29 de janeiro de 2025.
 
 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/01/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/01/2025 15:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2024 04:12 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 04:09 Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:21 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:19 Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 13:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO RANNIERY DE SOUSA DUARTE. 
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                                            08/11/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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