TJRN - 0820298-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820298-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVO MESSIAS MENDES Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: Banco Daycoval: 62.***.***/0001-90 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ivo Messias Mendes, em face do Banco Daycoval S.A., onde alega, em resumo, que: 1) é beneficiário de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; 2) consta em seu extrato bancário a averbação de um empréstimo no valor de R$ 20.229,72, porém, apenas R$ 2.278,55 foram efetivamente liberados em sua conta; 3) não houve a contratação desse empréstimo, configurando um negócio jurídico inexistente; 4) vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a esse empréstimo; 5) os descontos automáticos e indevidos causaram danos morais e materiais ao autor.
Diante disso, o autor pediu: A) a concessão da gratuidade da justiça; B) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos em seu benefício; C) a citação do réu; D) a inversão do ônus da prova; E) a confirmação da tutela de urgência para cessar definitivamente os descontos; F) a declaração de inexistência da contratação do empréstimo; G) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros; H) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; I) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO DAYCOVAL S.A. arguiu as seguintes preliminares: (i) falta de interesse de agir; (ii) inépcia da inicial; (iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e (iv) impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiu que: (i) a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular, por meio de assinatura eletrônica com utilização de biometria facial, geolocalização e demais procedimentos de segurança; (ii) houve anuência tácita do autor ao contrato, por ter recebido o valor do empréstimo em sua conta e não ter efetuado a devolução; (iii) aplicam-se ao caso os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; (iv) não há danos morais a serem indenizados, pois a simples cobrança indevida não gera dano extrapatrimonial; (v) eventual devolução dos valores deve ser feita de forma simples, ante a ausência de má-fé do banco; e (vi) caso haja condenação, deve haver a compensação dos valores liberados ao autor, de forma atualizada. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia contábil, o que indefiro, visto que pleiteia o autor, na inicial, reconhecimento da ilegalidade da contratação, e não sua revisão.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao banco recebedor, o que defiro, visto que se mostram relevantem ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide e a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Bradesco, conta 0000567205, agência 1102, para que envie extrato do mês de agosto de 2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820298-19.2024.8.20.5106 Polo ativo: IVO MESSIAS MENDES Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: Banco Daycoval Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820298-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVO MESSIAS MENDES Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132724354 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132724354 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/01/2025 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:34
Recebidos os autos.
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03/09/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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