TJRN - 0821667-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0821667-43.2022.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Erika Soares de Oliveira Araújo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Erika Soares de Oliveira Araújo em desfavor do ente apelante, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Em suas razões recursais, o apelante alega que, atualmente, “a servidora exequente recebe vantagens superiores a seis salários mínimos; superiores, inclusive, ao teto do regime geral de previdência”.
Argumenta que “a ausência de maior controle e avaliação da real necessidade do suposto beneficiário da justiça gratuita incorre, muitas vezes, em favorecimento da litigância predatória, ou seja, um aumento expressivo de demandas aventureiras”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao exequente.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que é amplamente conhecido que os docentes do ensino público estadual enfrentam salários defasados, sendo comuns os atrasos no pagamento de suas remunerações.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que esta Apelação Cível não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Com efeito, o único ponto trazido à debate pelo apelado consiste na impugnação à gratuidade da justiça deferida à apelada, que alega “ao consultar a ficha financeira atualizada da exequente, comprova-se uma remuneração mensal de R$ 9.459,46”.
Ocorre que a discussão está preclusa, seja porque o beneplácito foi concedido desde o início da ação, precisamente em 30/04/2022 (Id. 26800371), e não houve insurgência do ente estatal no momento oportuno (por ocasião da contestação), seja porque arguida na fase recursal de forma genérica, sem prova concreta de alteração das condições econômicas da professora estadual.
Mister salientar, ainda, que o debate até poderia ser retomado, mas para isso seria necessário que o recorrente tivesse trazido prova da alteração das condições financeiras da recorrida, ônus que lhe competia, no entanto, a versão foi trazida de forma genérica, destituída de qualquer comprovação concreta (nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0802502-43.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024).
Ademais, resta patente a falta de interesse recursal, tendo em vista que a parte recorrida não foi condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, inexistindo qualquer prejuízo ao Estado do RN a justificar a interposição do presente recurso.
Ante o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
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05/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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