TJRN - 0800715-36.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/09/2025.
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20/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800715-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RITA MANICOBA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Considerando a manifestação retro, desarquivem-se os autos.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Após, cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 11:04
Processo Reativado
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23/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:55
Juntada de despacho
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17/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 09:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 06:46
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:46
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:46
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:46
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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