TJRN - 0817850-73.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817850-73.2024.8.20.5106 Polo ativo LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo VITORIA RAQUEL ROSARIO SANTOS Advogado(s): DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0817850-73.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES RECORRIDO(A): VITORIA RAQUEL ROSARIO SANTOS ADVOGADO(A): DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE DUAS PEÇAS DE ROUPA NA LOJA RÉ.
SUPOSTO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
EMPRESA DEMANDADA REVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 139,80 REFERENTE AO VALOR EM DOBRO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 2.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ QUE VISA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO EFETUADA PELA DEMANDADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DE R$ 139,80, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O PAGAMENTO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À PARTE.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA PROMOVENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICO.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento de R$ 139,80, a título de dano material, e R$ 2.000,00, a título de danos morais.
As razões recursais reclamam a reforma da sentença para dar improcedência ao pleito autoral, ou, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório dos danos morais. 2 – Narra a autora que, em 05/07/2024, a postulante realizou uma compra junto a empresa ré, desembolsando o total de R$ 139,80.
Todavia, após finalizar o pagamento, comprovante de Id. 28769067, a funcionária da empresa recorrente informou que o pagamento não tinha dado certo, em virtude de instabilidade no sistema pix, e que o valor voltaria em até 3 dias para sua conta.
Assim, através do cartão de débito, a autora efetuou, novamente, a compra, esperando a restituição da primeira aquisição, conforme comprovante de Id. 28769068, o que não veio a acontecer. 3 – Pois bem, verificada a falha na prestação do serviço prestado pela recorrente em não ter procedido a restituição da quantia paga em dobro pela autora, vislumbro cabível a repetição em dobro do indébito.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado [onde já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa. 4 – Entretanto, como já definido na sentença recorrida, a recorrente efetuou o pagamento de R$ 139,80 extrajudicialmente após a propositura da presente demanda judicial, restando devido o valor na ordem de R$ 139,80, para que seja efetuada a condenação de repetição dobrada do indébito. 5 – Demais disso, assiste razão a recorrente, visto que tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado pela autora, notadamente porque os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral, razão que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta a tal título. 6 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, o fazendo para reformar a sentença apenas para afastar a condenação em danos morais mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos; e ajustando, de ofício, os critérios dos encargos moratórios incidentes sobre os danos materiais; Sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento de R$ 139,80, a título de dano material, e R$ 2.000,00, a título de danos morais.
As razões recursais reclamam a reforma da sentença para dar improcedência ao pleito autoral, ou, subsidiáriamente, minorar o quantum indenizatório dos danos morais. 2 – Narra a autora que, em 05/07/2024, a postulante realizou uma compra junto a empresa ré, desembolsando o total de R$ 139,80.
Todavia, após finalizar o pagamento, comprovante de Id. 28769067, a funcionária da empresa recorrente informou que o pagamento não tinha dado certo, em virtude de instabilidade no sistema pix, e que o valor voltaria em até 3 dias para sua conta.
Assim, através do cartão de débito, a autora efetuou, novamente, a compra, esperando a restituição da primeira aquisição, conforme comprovante de Id. 28769068, o que não veio a acontecer. 3 – Pois bem, verificada a falha na prestação do serviço prestado pela recorrente em não ter procedido a restituição da quantia paga em dobro pela autora, vislumbro cabível a repetição em dobro do indébito.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado [onde já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa. 4 – Entretanto, como já definido na sentença recorrida, a recorrente efetuou o pagamento de R$ 139,80 extrajudicialmente após a propositura da presente demanda judicial, restando devido o valor na ordem de R$ 139,80, para que seja efetuada a condenação de repetição dobrada do indébito. 5 – Demais disso, assiste razão a recorrente, visto que tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado pela autora, notadamente porque os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral, razão que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta a tal título. 6 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817850-73.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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