TJRN - 0871072-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 13:03 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:34 Decorrido prazo de MAXWELL CRUZ DE SOUZA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:12 Decorrido prazo de MAXWELL CRUZ DE SOUZA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 13:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/02/2025 05:20 Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:25 Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 24/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 15:03 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0871072-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIELLY HORTENCIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA REU: MAXWELL CRUZ DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de acordo firmado entre as partes em audiência de instrução e julgamento (Id. 137833870).
 
 O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado no prazo nele fixado, sob pena de aplicação da multa eventualmente fixada no pacto e de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor pactuado, (art. 523, § 1º, do CPC), e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
 
 Outrossim, determino que após o cumprimento integral do acordo, se proceda o desimpedimento do veículo do demandado, caso haja.
 
 P.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, arquivem-se os autos Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
 
 Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
 
 ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data constante no ID.
 
 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/02/2025 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:59 Homologada a Transação 
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                                            05/12/2024 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 19:36 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 10:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            04/12/2024 19:36 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/12/2024 10:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            28/11/2024 14:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/10/2024 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 06:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 06:16 Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. 
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                                            25/10/2024 12:41 Decorrido prazo de ADIELLY HORTENCIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 10:37 Decorrido prazo de ADIELLY HORTENCIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 19:24 Outras Decisões 
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                                            18/10/2024 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 14:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/10/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 14:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 06:48 Decorrido prazo de MAXWELL CRUZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 06:48 Decorrido prazo de MAXWELL CRUZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 09:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/02/2024 11:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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