TJRN - 0802601-62.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE CARVALHO PRUDENCIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE CARVALHO PRUDENCIO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802601-62.2023.8.20.5124 Parte Autora: ANDERSON DE CARVALHO PRUDENCIO Parte Ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA ANDERSON DE CARVALHO PRUDENCIO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, também devidamente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em junho de 2022, foi induzido a erro pela parte ré, pois visando formalizar um empréstimo consignado, essa lhe impingiu a contratação de um cartão de crédito consignado.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que este Juízo determinasse a imediata suspensão dos descontos em seu contracheque e, em decisão final, que confirmasse a tutela deferida, bem como declarasse a nulidade do contrato avençado entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos e R$ 2.139,12 pela devolução dos valores pagos.
Tutela de urgência indeferida no ID 95741076, oportunidade em que foi concedida gratuidade judiciária ao autor.
Em 13.04.2023, realizou-se audiência conciliatória em que estiveram presentes o autor e o réu, sem acordo entre as partes consoante termo de ID 98595058.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 98604764, alegando que o autor tinha plena ciência da natureza do empréstimo contratado, defendendo, assim, a regularidade da relação contratual firmada.
Deste modo, requereu a improcedência in totum dos pleitos autorais e a revogação da gratuidade judiciária outrora deferida. Réplica à contestação apresentada no ID 100594325, Intimadas as partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça outrora concedida em favor da parte autora, verifico que tal pedido não merece acolhimento.
Conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessária que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi feito.
Superada essa questão processual, verifico que, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentrando na concretude da lide, verifico configurada entre as partes do processo uma relação de consumo nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei n.º da 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, tratando-se de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, uma vez que, embora ela tenha alegado que seu objetivo era tão somente contratar um empréstimo consignado, tendo a parte ré lhe impingido um cartão de crédito consignado, a ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A parte ré acostou aos autos documentos que demonstram inequivocamente que o autor tinha ciência, sim, da natureza do contrato que estava firmando no ato da contratação.
Com efeito, analisando o instrumento contratual acostado pela parte ré no ID 98605680, vislumbro que a redação que versa sobre a natureza do contrato e o modo que ela está disposta no contrato atende as premissas exigidas pelo CDC, na medida em que permite sua imediata e fácil compressão, porquanto é clara e possui caracteres ostensivos e legíveis, nos moldes do que exige o art. 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Senão vejamos: Ademais, apreciando as faturas acostadas pelo réu ao longo do ID 98605682, resta evidenciado que o autor realizou diversas compras através do cartão de crédito recebido em razão da contratação firmada com a parte ré, seja em restaurantes, hotéis ou em supermercados.
Desta feita, não subsiste razão para se negar validade à natureza do contrato em questão, uma vez que, claramente, ele era diverso do mero empréstimo consignado desde sua pactuação, não havendo que se falar, pelo menos em razão dessa causa de pedir, em ato ilícito pela realização dos descontos das respectivas parcelas de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Neste sentido, é de se citar o acordão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar Recurso Inominado interposto no processo de n. 0800550-14.2019.8.20.5126, mutatis mutandis: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITOS EXISTENTES.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 77, DO CPC.
ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ/RN; Recurso Inominado: 0800550-14.2019.8.20.5126; Juiz Relator: Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho; Data de Julgamento: 10.10.2019, Primeira Turma Recursal).
Ademais, inexistente a prática de ato ilícito pelo réu, não há se falar em reparação de dano.
Por fim, cabe a este Juízo reputar a parte autora como litigante de má-fé, tendo em vista que sua conduta, de contestar judicialmente a natureza de um contrato que ela sabia qual era, amolda-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, que assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;”. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, a ser revertido em favor da parte ré.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
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05/10/2023 05:22
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 15:10
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 10:08
Audiência conciliação redesignada para 13/04/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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28/02/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2023 19:14
Conclusos para decisão
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26/02/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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