TJRN - 0866298-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0866298-72.2022.8.20.5001 Partes: Município de Natal x FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE NATAL opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 124095132 alegando a existência de erro material no referido decisum, ao argumento de que o crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial n. 92407845 não se restringe ao exercício de 2021, mas, também, ao exercício de 2020, quando o executado ainda estava exercendo a posse com animus domini sobre o imóvel tributado, visto que a anulação da arrematação judicial foi declarada apenas em OUTUBRO/2020.
Sendo assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para que fosse determinado o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito exequendo do exercício de 2020 relativo ao imóvel do sequencial n. 9.240784-5.
Intimada a contra-arrazoar o recurso manejado, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que o embargante foi intimado da decisão vergastada em 31/07/2024 e opôs os aclaratórios em 03/08/2024, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis que estava à disposição, com fulcro no art. 1.023, caput, c/c art. 183, ambos do CPC.
Assim, porque tempestivos, os presentes embargos merecem ser conhecidos.
Realizado o juízo de admissibilidade, convém trazer a lume os ensinamentos dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos embargos de declaração: “Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 907).
Pois bem.
De acordo com o embargante, a decisão embargada teria incorrido em erro material, ao argumento de que o crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial n. 92407845 não se restringe ao exercício de 2021, mas, também, ao exercício de 2020, quando o executado ainda estava exercendo a posse com animus domini sobre o imóvel tributado, visto que a anulação da arrematação judicial foi declarada apenas em OUTUBRO/2020.
Nesses termos, segundo o ente público, deve ser mantida a cobrança do IPTU e da TLP do exercício de 2020 relativa ao imóvel do sequencial n. 92407845, considerando que seus fatos geradores ocorreram em 1º/01/2020.
Contudo, não vislumbro o citado vício, pois a decisão recorrida se baseou nas informações referentes ao débito exequendo carreadas na petição inicial, as quais apontam que todo o crédito exequendo foi constituído no ano de 2021.
Outrossim, embora as CDA’s de nºs 5728090 e 5721536 apontem a existência de crédito alusivo ao exercício de 2020, a sua constituição somente ocorreu no ano subsequente.
Frise-se, ademais, que restou consignado na decisão embargada a existência de efeitos retroativos da decisão judicial que declarou nula a arrematação do imóvel pela parte executada, verbis: “Entretanto, analisando a documentação acostada ao ID 106451955, observo que, após a excipiente arrematar em leilão, na data de 19/09/2019, o imóvel situado na Av.
Pedro Alvares Cabral, 74, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59115-000, foi proferida decisão na Justiça Trabalhista (ETCiv 0000836-93.2019.5.21.0002) declarando nula, com efeitos retroativos, a arrematação em questão, havendo o trânsito em julgado em outubro/2020”.
Ora, não obstante aos embargos declaratórios seja admitida a infringência, é de se ter em mente que a atribuição desse efeito não poderá fazer parte do pedido central.
De se dizer, a modificação do julgado ocorrerá como consequência do suprimento da omissão, da extirpação da contradição ou do aclaramento da obscuridade.
Nesse sentido, em conformidade com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tem-se que “a infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl (…).
Os autores prosseguem, asseverando que “o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se o momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado”3.
Do que fora esposado nas linhas acima, conclui-se, in casu, que o embargante não almeja a reforma da decisão liminar como mero consectário lógico de possível omissão, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada por este Juízo.
A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista da embargante, não será por intermédio dos embargos de declaração, sem a demonstração das causas previstas no CPC, a ensejar a revisão do julgado.
Cumprirá à parte valer-se do instrumento recursal próprio.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO ID 127567167.
Porquanto os aclaratórios interrompem o prazo recursal, aguarde-se eventual interposição de agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:54
Decorrido prazo de FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:11
Juntada de diligência
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13/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:12
Outras Decisões
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06/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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