TJRN - 0802551-11.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:04
Juntada de decisão
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802551-11.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIAS CUNHA DA ROCHA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 6 de março de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802551-11.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ELIAS CUNHA DA ROCHA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIAS CUNHA DA ROCHA, qualificado(a), em face de Banco BMG S.A., igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos.
No mérito, pediu a restituições em dobros dos descontos e a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (Id 126249283/126249288).
Após o contraditório, o pedido liminar foi deferido (Id 128319171).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 131524830), sustentando o indeferimento da inicial por falta de documento.
No mérito, refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, pugnando pela improcedência do pleito.
Juntou documentos (131524832/131524835).
Tentativa de acordo frustrada (ID 131918160).
Réplica do ID 132904111.
Decisão de saneamento no Id 134923162, ocasião em que foram as preliminares rejeitadas.
O Banco réu manejou agravo de instrumento e o TJRN, reconhecimento a validade da contratação, deu provimento ao recurso (ID 139085557).
Intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado e a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a existência e validade de contratação de empréstimo(s) consignado(s) no benefício previdenciário da autora.
No caso posto sob análise, observa-se que parte autora logrou apenas demonstrar a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, não se desincumbindo de demonstrar a suposta fraude.
Já a parte ré trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado, no qual se vê os documentos pessoais da autora e sua biometria facial (Id 131524834).
A ré colacionou, igualmente, comprovante que demonstra que a quantia contratada foi depositada na conta da promovente (Id 131524835).
Assim, considero que restou comprovada a regularidade da contratação, porquanto, além de a parte autora ter recebido o crédito, há provas demonstrando o seu consentimento através da biometria facial.
Nesse sentido foi o posicionamento do TJRN no Agravo de Instrumento nº 08011340-36.2024, ocasião em que o tribunal reconheceu a validade da contratação.
Outro não tem sido o posicionamento do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0805162-66.2021.8.20.5112, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RICARDO TINOCO DE GOES, DATA DE JULGAMENTO 14/06/2022).
Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, não há falar em nulidade da avença, tampouco em restituição ou dever de indenizar, porquanto ausente ato ilícito para amparar essas pretensões.
Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 128319171).
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
24/09/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:42
Recebidos os autos.
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27/08/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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27/08/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/08/2024 10:56.
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/08/2024 10:56.
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 06:06.
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 06:06.
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14/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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13/08/2024 19:42
Recebidos os autos.
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13/08/2024 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
13/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:54
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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