TJRN - 0802409-12.2014.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO LEAO ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802409-12.2014.8.20.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CELIO LEAO ANDRADE EXECUTADO: R1 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO "Assim e somente após cumpridos os itens 1.2 e 1.3 pela Secretaria (e com as respostas juntadas aos autos), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar se persiste o pedido formulado (ocasião em que haverá a suspensão do feito), bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena." decisão de id 141602762 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO LEAO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802409-12.2014.8.20.0124 Exequente: FERNANDO CELIO LEAO ANDRADE Executado: AUGUSTO COELHO ENGENHARIA LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em peticionamento de id 114949167, a parte exequente requer: "1) Pesquisa junto a Receita Federal referente as 05 últimas declarações de imposto de renda realizadas pela referida empresa e pelos seus sócios-administradores, para que seja aqui apresentada e possamos verificar a existência de ativos, possíveis de penhora. 2) Ofício a CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) com finalidade de buscar informações quanto a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em cartórios do brasileiros; e/ou, que seja oficiado a SECRETARIA DEFINANÇAS, PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO DE PARNAMIRIM-RN, para que o respectivo órgão informe acerca de imóveis registrados no IPTU em nome do executado e da pessoa física dos sócios; 3) Consulta ao INFOBEM, para saber se existe qualquer bem em nome do executado e dos seus respectivos sócios-administradores". É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica executada e dos seus sócios: 1.1 - Do pleito de pesquisa de bens em nome dos sócios da pessoa jurídica executada: Sendo a executada sociedade limitada, a rigor os bens de seus sócios ficam salvaguardados, pois a empresa tem personalidade jurídica própria e responde por suas obrigações com seus próprios bens.
Conforme art. 1.052 do Código Civil, "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Registro que, in casu, não houve formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou indicação de outra hipótese legal que justifique atingir o patrimônio dos sócios.
Por tais razões, indefiro o pleito de pesquisa de bens dos sócios. 1.2 - Quanto à pesquisa Infojud em nome da parte executada: Tal pesquisa já foi determinada no item 1.2 da decisão id 129862386, no tocante à última declaração de renda prestada pelo contribuinte.
Verifico no id 134794105, a informação de que o "pedido de declaração ainda em processamento".
Assim, determino que seja consultado o resultado da referida pesquisa.
Providência necessária pelo servidor designado. 1.3 - Da expedição de ofícios à Censec e/ou à SECRETARIA DEFINANÇAS, PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO DE PARNAMIRIM-RN, para que o respectivo órgão informe acerca de imóveis registrados no IPTU em nome da parte executada: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça afim de gerenciar as informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todo território brasileiro, sendo composta por quatro módulos de informação: a) RCTO (Registro Central de Testamento On-line); b) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); c) CEP (Central de escrituras e Procurações) e d) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público).
As informações referentes à CESDI e CEP, essa última pretendida pela exequente no caso concreto, não estão disponíveis ao público em geral, somente podendo ser acessada mediante solicitação judicial.
O Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe: "art. 10: As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento." "art. 19: Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos." Assim, diante da imprescindibilidade da intervenção do Judiciário, determino que a Secretaria --- acessando o sistema ou oficiando --- busque junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) informação sobre existência de escrituras de imóveis em nome da parte executada.
Outrossim, oficie-se, de ordem, à SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO DE PARNAMIRIM-RN para que o respectivo órgão informe acerca de imóveis registrados no IPTU em nome da parte executada. 1.4 - Do pleito de "consulta ao INFOBEM": Este Juízo desconhece o referido sistema.
Não obstante, a pesquisa de bens pretendida já fora feita através de outros bancos de dados postos à disposição deste Juízo. 2 - Do pedido de adoção de medidas executivas atípicas: Na petição id 136527263, requereu ainda a parte exequente: "em caso das medidas acima listadas não sejam suficientes, requer que sejam tomadas medidas atípicas, conforme previsto no artigo 139, do Novo Código de Processo Civil".
Sobre a adoção de medidas executivas atípicas, a Segunda Seção do STJ afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema Repetitivo 1137: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Ainda, "há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137).
Assim e somente após cumpridos os itens 1.2 e 1.3 pela Secretaria (e com as respostas juntadas aos autos), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar se persiste o pedido formulado (ocasião em que haverá a suspensão do feito), bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena. 3 - Da tramitação processual: Havendo manutenção do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, autos conclusos para decisão de suspensão.
Havendo desistência do pedido de adoção de medidas executivas atípicas sem qualquer outro pedido ou indicação de bens passíveis de penhora, autos conclusos para decisão de suspensão, sem necessidade de intimação pessoal.
Havendo desistência do pedido de adoção de medidas executivas atípicas e sendo formulado outro pedido, autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 11:32
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de R1 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo de R1 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2019 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
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07/06/2019 05:22
Mov. [30] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
19/09/2018 16:37
Mov. [29] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
05/06/2018 08:06
Mov. [28] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.18.70002909-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/06/2018 16:57
-
05/06/2018 08:06
Mov. [27] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.18.70002907-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/06/2018 16:36
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29/03/2017 09:19
Mov. [26] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória
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02/12/2016 16:54
Mov. [25] - Documento: Documento
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25/07/2016 17:58
Mov. [24] - Documento: Documento
-
14/07/2016 13:55
Mov. [23] - Expedição de carta precatória: Expedição de carta precatória/CIV - Carta Precatória Citação Ordinário - sem AR
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05/02/2015 11:42
Mov. [22] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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28/11/2014 18:27
Mov. [21] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/016110-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2015 Local: 3ª Vara Cível
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18/11/2014 09:05
Mov. [20] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70017826-4 Tipo da Petição: Outros Data: 17/11/2014 21:04
-
16/10/2014 07:51
Mov. [19] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0213/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1673 Página: 01850753
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15/10/2014 17:21
Mov. [18] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0213/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTI
-
13/10/2014 11:40
Mov. [17] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar
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13/10/2014 11:40
Mov. [16] - Documento: Documento
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13/10/2014 11:37
Mov. [15] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e mediante a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 112, realizo consulta ao INFOJUD a fim de localizar endereço atua
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13/10/2014 11:32
Mov. [14] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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25/09/2014 15:44
Mov. [13] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - Carta de Citação Ordinário Pesoa Jurídica (15 dias)
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25/09/2014 15:00
Mov. [12] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/012610-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2014 Local: 3ª Vara Cível
-
18/09/2014 09:35
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0202/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1654 Página: 01825159
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17/09/2014 16:48
Mov. [10] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0202/2014 Teor do ato: DECISÃO: Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional ao contraditório, somente justificável nos casos de extrema urgência, o q
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16/09/2014 09:12
Mov. [9] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional ao contraditório, somente justificável nos casos de extrema urgência, o que não vislumbro na hipótese em tela, deixo para ap
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09/09/2014 13:00
Mov. [8] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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21/08/2014 08:50
Mov. [7] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70012183-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 20/08/2014 10:54
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23/07/2014 09:47
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0141/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1614 Página: 01769872
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22/07/2014 14:50
Mov. [5] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0141/2014 Teor do ato: DECISÃO: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Determino a parte autora que recolha as custas processuais dentro do pra
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21/07/2014 12:11
Mov. [4] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Determino a parte autora que recolha as custas processuais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento d
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21/07/2014 10:11
Mov. [3] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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21/07/2014 10:10
Mov. [2] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidão Genérica
-
21/07/2014 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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