TJRN - 0801646-21.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0801646-21.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAURICIO LOPES DE SOUZA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, em sua contestação, anexou documentos à contestação ID nº 135350448 e demais, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
GOIANINHA, 25 de abril de 2025.
LUANDSON DA SILVA SANTANA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801646-21.2024.8.20.5116 AUTOR: MAURICIO LOPES DE SOUZA REU: INSS DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MAURICIO LOPES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em resumo, a parte autora narrou que apresenta doenças decorrentes de acidente de trabalho, pelo que solicitou a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do auxílio-acidente em favor da promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pelo menos nesta fase inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar formulada pela parte autora, considerando que os documentos médicos que instruem a exordial foram elaborados de modo unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório.
Outrossim, observa-se que o benefício foi cessado em 23/07/2021, ou seja, há mais de 03 (três) anos, o que afasta a urgência do pleito.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito reclamado, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência.
Portanto, ao menos por ora, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência formulado na inicial.
III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, dispenso a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (artigo 183, do CPC), alertando-se da presunção do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), deem-se vistas dos autos ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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