TJRN - 0816833-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IRANILSON VENCESLAU BONIFACIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IRANILSON VENCESLAU BONIFACIO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816833-45.2024.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: IRANILSON VENCESLAU BONIFACIO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Iranilson Venceslau Bonifacio em face do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira, sob o nº 0812156- 69.2024.8.20.5124.
O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução sob diversos fundamentos, alegando, primeiramente, a ausência de demonstração clara e detalhada dos critérios utilizados para a apuração do débito exequendo, o que, segundo sua tese, tornaria o título ilíquido e, consequentemente, inexigível.
Diz que o demonstrativo de débito apresentado pelo embargado não detalha a evolução da dívida, os índices aplicados para correção monetária e juros, nem a forma de capitalização dos encargos, o que impossibilita a verificação da legalidade do montante exigido.
Alega, ainda, a nulidade do título executivo, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução não preenche os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, pois não conta com assinatura certificada digitalmente, tampouco com a presença de duas testemunhas, o que, segundo seu entendimento, comprometeria sua validade, nos termos da legislação aplicável.
Além disso, levanta a tese de excesso de execução, afirmando que o valor cobrado na execução supera o efetivamente devido em razão da inclusão de juros abusivos e encargos não pactuados de forma clara no contrato original, resultando em um acréscimo substancial ao débito.
Sustenta que a taxa efetiva aplicada pela instituição financeira, de 2,71% ao mês, configura prática abusiva, desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, que o vencimento antecipado da dívida não foi precedido da devida notificação extrajudicial, o que, em seu entender, viola o pactuado e afasta a exigibilidade das parcelas vincendas cobradas na execução.
Defende, também, a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Bancário, notadamente no que concerne à capitalização de juros, que teria sido imposta sem a necessária pactuação clara e expressa, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento da presença dos requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano grave e irreparável decorrente do prosseguimento da execução.
Decido.
Segundo prevê o artigo 919, § 1º, do CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Analisando os autos, verifico que o pedido de efeito suspensivo não preenche os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Isso porque não se infere destes e nem dos autos de nº 0812156- 69.2024.8.20.5124 qualquer elemento que demonstre estar a execução garantida, logo não há como conferir a suspensividade aos presentes embargos.
Ademais, embora o embargante tenha formulado requerimento expresso para a suspensão da execução, observa-se que não há nos autos demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado.
A tese de nulidade do título executivo, baseada na ausência de critérios claros para apuração do débito, embora constitua questão de mérito passível de análise no decorrer da instrução dos embargos, não se mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para demonstrar, de plano, a existência de ilegalidade flagrante na execução que justifique a suspensão imediata de seus efeitos.
A documentação apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, que a dívida foi majorada indevidamente ou que os critérios adotados pelo exequente são ilegais a ponto de infirmar a certeza e exigibilidade do título.
Diante do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido formulado pelo embargante, determinando o regular prosseguimento da execução até o julgamento definitivo dos embargos 1 - Com fulcro no art. 920 do CPC, intime-se a parte embargada (exequente) para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Apresentada impugnação, intime-se a embargante para se manifestar como entender cabível, em 15 (quinze) dias. 3 - Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo. 3.1 - Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:32
Outras Decisões
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27/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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