TJRN - 0805292-42.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:15
Juntada de Ofício
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27/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/04/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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20/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 18:23
Juntada de guia
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17/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:07
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/02/2025
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20/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:09
Juntada de diligência
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18/02/2025 04:34
Decorrido prazo de AURELLYAN DA SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de AURELLYAN DA SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AURELLYAN DA SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805292-42.2024.8.20.5600 Réu: Hudson Costa da Silva Defesa: Aurellyan da Silva Araújo, OAB/RN 16817 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HUDSON COSTA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 14 de outubro de 2024, por volta das 23h, inicialmente em via pública e depois na residência de nº 02, ambos situados na Rua Florentino de Souza, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 03 (três) porções de maconha, com massa liquida de 852,15g (oitocentos e cinquenta e dois gramas, cento e cinquenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 24/32 - ID 133592381).
Laudo de exame químico de constatação (fls. 05/06- ID 133592381).
Laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 12/16 - ID 135814848).
Notificação (ID 137566564).
Defesa prévia (ID 138108085).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 138168104).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 141170460).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 141266039) A defesa nas alegações finais requereu, a aplicação da pena no mínimo legal, da atenuante de confissão espontânea e que lhe seja imposto regime inicial mais benéfico para início de cumprimento de pena (ID 141266041).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina, ao passarem pela Rua Florentino de Souza, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, precisamente em frente a residência de nº 02, visualizaram o acusado e este, ao avistar a guarnição, tentou evadir-se do local, aparentando nervosismo, comportamento que despertou a atenção da equipe policial e que ensejou a abordagem.
Neste cenário, realizaram a busca pessoal no réu, ocasião em que encontraram duas porções de maconha, tendo o acusado, ao ser indagado negado que praticava o tráfico de drogas naquele local e afirmado ser apenas usuário de drogas.
Para mais, ao ser questionado se havia mais drogas em seu poder, o réu disse que sim e autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, onde o acusado mostrou a equipe uma sacola laranja contendo 01 (um) tablete de maconha, 01 (uma) tesourinha, 02 (duas) balanças de precisão e diversos saquinhos do tipo ziplock, este dois últimos apetrechos comumente utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais que afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado, este ao perceber a presença da guarnição tentou correr para o interior de uma residência, fato que despertou a atenção dos agentes, e ensejou a abordagem pessoal.
Nesse momento, encontraram duas porções de maconha em suas vestes, e o réu afirmou que seria destinado ao seu consumo próprio.
Em seguida, adentraram a casa e encontraram desde o início sua companheira, a qual afirmou que o acusado era usuário de drogas.
Em revista ao imóvel, encontraram mais substâncias ilícitas, uma tesoura e duas balanças de precisão.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, confessou que guardava as drogas para um pessoa da feira de vulgo "cabeça", e receberia em troca 12g de maconha.
A confissão do réu encontra respaldo nas demais provas produzidas e, neste sentido, inclusive, com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu apresenta sentença condenatória transitada em julgado nos autos de nº 0108364-70.2019.8.20.0001, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a confissão do imputado, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu HUDSON COSTA DA SILVA incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR HUDSON COSTA DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva (mais de 800g de maconha) e natureza da droga.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº nº 0108364-70.2019.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 15/10/2024 (prisão preventiva), perfazendo um período de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 136602775).
Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
07/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 12:06
Desentranhado o documento
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07/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:33
Juntada de guia
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805292-42.2024.8.20.5600 Réu: Hudson Costa da Silva Defesa: Aurellyan da Silva Araújo, OAB/RN 16817 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HUDSON COSTA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 14 de outubro de 2024, por volta das 23h, inicialmente em via pública e depois na residência de nº 02, ambos situados na Rua Florentino de Souza, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 03 (três) porções de maconha, com massa liquida de 852,15g (oitocentos e cinquenta e dois gramas, cento e cinquenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 24/32 - ID 133592381).
Laudo de exame químico de constatação (fls. 05/06- ID 133592381).
Laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 12/16 - ID 135814848).
Notificação (ID 137566564).
Defesa prévia (ID 138108085).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 138168104).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 141170460).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 141266039) A defesa nas alegações finais requereu, a aplicação da pena no mínimo legal, da atenuante de confissão espontânea e que lhe seja imposto regime inicial mais benéfico para início de cumprimento de pena (ID 141266041).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina, ao passarem pela Rua Florentino de Souza, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, precisamente em frente a residência de nº 02, visualizaram o acusado e este, ao avistar a guarnição, tentou evadir-se do local, aparentando nervosismo, comportamento que despertou a atenção da equipe policial e que ensejou a abordagem.
Neste cenário, realizaram a busca pessoal no réu, ocasião em que encontraram duas porções de maconha, tendo o acusado, ao ser indagado negado que praticava o tráfico de drogas naquele local e afirmado ser apenas usuário de drogas.
Para mais, ao ser questionado se havia mais drogas em seu poder, o réu disse que sim e autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, onde o acusado mostrou a equipe uma sacola laranja contendo 01 (um) tablete de maconha, 01 (uma) tesourinha, 02 (duas) balanças de precisão e diversos saquinhos do tipo ziplock, este dois últimos apetrechos comumente utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais que afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado, este ao perceber a presença da guarnição tentou correr para o interior de uma residência, fato que despertou a atenção dos agentes, e ensejou a abordagem pessoal.
Nesse momento, encontraram duas porções de maconha em suas vestes, e o réu afirmou que seria destinado ao seu consumo próprio.
Em seguida, adentraram a casa e encontraram desde o início sua companheira, a qual afirmou que o acusado era usuário de drogas.
Em revista ao imóvel, encontraram mais substâncias ilícitas, uma tesoura e duas balanças de precisão.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, confessou que guardava as drogas para um pessoa da feira de vulgo "cabeça", e receberia em troca 12g de maconha.
A confissão do réu encontra respaldo nas demais provas produzidas e, neste sentido, inclusive, com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu apresenta sentença condenatória transitada em julgado nos autos de nº 0108364-70.2019.8.20.0001, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a confissão do imputado, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu HUDSON COSTA DA SILVA incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR HUDSON COSTA DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva (mais de 800g de maconha) e natureza da droga.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº nº 0108364-70.2019.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 15/10/2024 (prisão preventiva), perfazendo um período de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 136602775).
Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
06/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:04
Mantida a prisão preventiva
-
05/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 11:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/01/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Alberides Salgado de Vasconcellos Filho em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de RUBEAN DA SILVA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:50
Juntada de diligência
-
21/01/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:49
Juntada de diligência
-
21/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:32
Juntada de diligência
-
13/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:59
Audiência Instrução designada conduzida por 29/01/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/12/2024 09:27
Recebida a denúncia contra HCS
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:14
Juntada de diligência
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:54
Mantida a prisão preventiva
-
19/11/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:35
Juntada de Petição de denúncia
-
11/11/2024 08:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:15
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:30
Audiência Custódia realizada para 15/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 14:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:48
Audiência Custódia designada para 15/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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